BSPF - 30/06/2014
O tempo usufruído por servidor da Justiça Federal em razão
de licença por motivo de doença em pessoa da família é reconhecido como de
efetivo exercício, quando não excede a trinta dias, a cada doze meses, a partir
da edição da Lei n. 8.112, de 11/12/1990.
Este foi o entendimento do Colegiado do Conselho da Justiça
Federal (CJF), em julgamento de processo administrativo proferido em sessão
ordinária realizada nesta quarta-feira (25), da relatoria do presidente do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, desembargador federal Francisco Wildo
Lacerda Dantas.
O processo teve origem em pedido de servidora do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, que requereu o reconhecimento, como de efetivo
exercício, do período em que esteve de licença por motivo de doença em pessoa
da família– no caso, foram cinco dias de afastamento, em 04/10/1993 e de
19/04/1993 a 22/04/1993.
O objetivo da servidora é que esse tempo fosse reconhecido
para possibilitar a incorporação de parcela relativa ao exercício de cargo em
comissão aos proventos de sua futura aposentadoria, conforme art. 193 da Lei
8.112/1990 (revogado pela Lei 9.527/1997) e Resolução CJF n. 159/2011. Até
10/12/1997, data da edição da Lei 9.527, o servidor que tivesse exercido cargo
em comissão, de chefia ou de assessoramento, por cinco anos consecutivos ou dez
anos interpolados, podia aposentar-se com a gratificação de maior valor
incorporada aos seus proventos.
Conforme esclarece o relator, o período gozado por servidor
a partir de 12 de dezembro de 1990 – data de publicação da Lei 8.112 – em razão
de licença por motivo de doença em pessoa da família, passou a ser reconhecido
como de efetivo exercício para todos os fins. Além disso, prossegue o
magistrado, o CJF determinou que a Administração proceda à revisão dos casos já
ocorridos, que se enquadram nas disposições do art. 24, caput e parágrafo único
da Lei 12.269/2010 (que modificou o art. 83 da Lei 8.112). Esta alteração
normativa conferiu status de efetivo exercício à licença por motivo de doença
em pessoa da família, quando a licença gozada não exceder a trinta dias, em
cada período de doze meses, a contar da data da primeira licença.
O relator acrescenta, ainda, que nesse caso não há
prescrição em favor da União.
Assim, o Colegiado decidiu que os períodos em que a
servidora esteve afastada em razão de licença por motivo de doença em pessoa da
família não interrompem a contagem do tempo de exercício no cargo em comissão
que ela ocupava nessas datas.
Fonte: Assessoria de Imprensa do CJF