BSPF - 29/06/2014
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal
(STF), fundamentou-se em precedentes da Corte para determinar o imediato
restabelecimento do pagamento de pensão anteriormente concedida em favor de uma
menor sob guarda de seu avô, ex-servidor público. A decisão liminar foi tomada
no Mandado de Segurança (MS) 33022 e suspende os efeitos de decisão do Tribunal
de Contas da União (TCU) que negou o direito ao benefício.
De acordo com os autos, a menor estava, desde agosto de
2000, sob a guarda, posse e responsabilidade de seu avô paterno, ex-servidor
público federal, até o falecimento deste, em setembro de 2002. A pensão foi
vetada pelo TCU ao argumento de que o artigo 5º da Lei 9.717/1998 teria
revogado, do regime próprio de previdência dos servidores públicos da União, a
pensão a menor sob guarda, prevista no artigo 217, inciso II, “b”, da Lei
8.112/1990 (Estatuto do Servidores Públicos Civis da União).
Alegações
A beneficiária sustenta, no MS, a ocorrência de decadência
administrativa com base no artigo 54 da Lei 9.784/1999, “circunstância que
impediria a negativa de registro da pensão civil temporária instituía em seu
favor”. Sustenta violação de direito líquido e certo por ofensa ao princípio da
legalidade e o equívoco da interpretação do TCU acerca do artigo 5º da Lei
9.717/1998, pois, segunda ela, o menor sob guarda foi excluído do rol de
dependentes de segurados do Regime Geral de Previdência Social, mas mantido no
regime próprio.
Decisão
Ao decidir, o ministro Ricardo Lewandowski apoiou-se em
diversas decisões do Supremo em que
foram concedidas medidas cautelares análogas, considerando, entre outros, numa
ponderação de valores, o caráter essencialmente alimentar da benefício em
questão. Entre elas, citou o agravo regimental no MS 31687, de relatoria do
ministro Dias Toffoli, julgado recentemente pela Primeira Turma, no qual se
ratificou o entendimento de que é direito do menor que, na data do óbito do
servidor, esteja sob sua guarda receber pensão temporária até completar 21 anos
de idade. No mesmo sentido, relacionou o agravo regimental no MS 30185, de
relatoria do ministro Celso de Mello, julgado em 25 de março deste ano pela
Segunda Turma do STF.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF