BSPF - 03/06/2014
Servidora da Universidade Federal do Tocantins (UFT) não tem
direito à remoção para a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), pois
não há interesse desta universidade em recebê-la. O entendimento unânime foi da
1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1), que confirmou
sentença anterior que julgou improcedente o pedido de remoção ou redistribuição
da servidora por necessidade de tratamento médico.
Inconformada com a decisão de primeiro grau, a requerente
apelou ao TRF1 com o argumento de que a Lei n.º 8.112/90 prevê que as
universidades federais têm regime jurídico único, que permite a remoção de uma
instituição para outra, tendo em vista, ainda, a equivalência de vencimentos, a
essência das atribuições do cargo, o grau de responsabilidade, a complexidade
das atividades e a habilitação profissional.
No entanto, o relator do processo, desembargador federal Ney
Bello, explicou que o artigo 36 da Lei n.º 8.112 define que a remoção de
servidor a pedido para outra localidade, independentemente do interesse da
Administração, será concedida para acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor
público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados e do
Distrito Federal ou dos municípios, que tenha sido deslocado por interesse da
Administração. Já a redistribuição, segundo a norma, é o deslocamento de cargo
de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral para outro
órgãos ou entidade do mesmo Poder. Portanto, significa que o servidor
redistribuído levará consigo o cargo com prévia aceitação do órgão central do
Sistema de Pessoal Civil (SIPEC) e observados alguns preceitos, como interesse
da Administração, equivalência de vencimentos e manutenção da essência das
atribuições.
“O caso dos autos não se encontra abarcado por nenhuma das
referidas hipóteses legais para a concessão vindicada. Ademais, a
redistribuição entre institutos de ensino federal demanda, a princípio,
expresso interesse recíproco dos entes administrativos, no sentido de que a
redistribuição permita a compensação mútua dos profissionais que serão
redistribuídos, com fulcro, precipuamente, no princípio da supremacia do
interesse público”, afirmou Ney Bello. O magistrado destacou que, no caso em
análise, a UFRJ informou que não tinha interesse na redistribuição, não podendo
realizar o procedimento apenas com base no interesse da servidora, agindo em
prejuízo da UFT.
“Precedentes desta Corte Regional e de outros TRFs adotam o
entendimento de que é incabível a utilização do instituto da remoção para
alteração de lotação de servidor público entre duas Universidades Federais distintas,
visto que a aceitação ou não da redistribuição é matéria atinente ao poder
discricionário da Administração Pública, dentro de seu juízo de conveniência e
oportunidade, não cabendo ao Poder Judiciário determiná-la, sob pena de afronta
à repartição de poderes”, concluiu o relator.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1