Consultor Jurídico
- 23/06/2014
Mesmo sem o registro da união estável, a segunda companheira
de servidor público já morto conseguiu direito à pensão. A 2ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região permitiu o uso de documentos como faturas de
cartão de crédito, fotos e notas fiscais para comprovar a relação e negou
provimento ao reexame da sentença que concedeu pensão estatuária à companheira
do falecido.
O relator do processo, desembargador federal Candido Morais,
citou jurisprudência do TRF-1 e ressaltou que a Constituição dispõe que tanto a
mulher como a companheira têm os mesmos direitos: “A Constituição Federal em vigor
não faz distinção entre esposa e companheira, sendo certo que esta última,
mediante comprovação de vida comum e união estável, é equiparada à viúva e aos
demais dependentes”, afirmou o magistrado. A decisão foi acompanhada à
unanimidade pelos demais desembargadores.
A autora do processo foi a segunda companheira de um
ex-delegado da Polícia Federal. Ela entrou com uma ação na 2ª Vara da Subseção
Judiciária de Imperatriz (MA) contra a ex-esposa e primeira companheira do
morto para discutir seu direito à pensão.
Apresentou, então, documentos que pudessem comprovar sua
união estável com o ex-companheiro, como contrato do curso superior — o qual o
servidor se comprometeu a pagar —; contrato de financiamento do veículo, do
qual o falecido era fiador; faturas do cartão de crédito no nome do servidor,
mas com o endereço da autora; notas fiscais; e fotos dos dois. Além disso,
testemunhas também foram ouvidas e aceitas no processo.
O relator confirmou a sentença, já que é desnecessário o
registro da união estável entre a segunda companheira e o servidor, pois as
provas apresentadas foram suficientes para provar o vínculo entre o casal.
Com informações da
Assessoria de Comunicação do TRF-1