BSPF - 24/06/2014
Não há previsão legal para o afastamento de servidor público
federal que pretende realizar curso de formação de cargo público na esfera
estadual. O entendimento foi defendido pela Advocacia-Geral da União (AGU) e
acatado pela 14ª Vara Federal do Distrito Federal.
O caso chegou à Jusitça em ação ajuizada por agente penitenciário
federal contra ato do Coordenador Geral de Administração do Departamento
Penitenciário Nacional. O servidor prestou concurso para delegado de polícia do
estado do Rio de Janeiro e pretendia obter o direito a licença para realizar
curso de formação e continuar recebendo os benefícios do primeiro cargo.
Os advogados da União comprovaram que a Lei nº 8.112/90, com
redação dada pela Lei nº 9.527/97, é clara ao prever que o servidor só pode se
afastar para participar de curso de formação decorrente de aprovação para outro
cargo na Administração Pública Federal.
De acordo com a AGU, apenas no caso de carreiras organizadas
e mantidas pela União, apesar de subordinadas funcionalmente ao Distrito
Federal, (Polícia Civil do DF ou Bombeiros Distritais), são consideradas como
Administração Pública Federal. Segundo os advogados, há, ainda, jurisprudência
pacífica nesse sentido, pois a regra também está inserida na Constituição e no
caso específico, o servidor é agente penitenciário federal e prestou concurso
para o cargo de delegado de polícia do estado do Rio de Janeiro.
A 14ª Vara Federal do Distrito Federal acolheu a defesa da
AGU e negou o pedido de Mandado de Segurança do servidor, reconhecendo a
peculiaridade entre os cargos, sendo impossível conceder licença de um cargo
federal para realizar curso em cargo estadual.
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU