BSPF - 15/09/2014
Para TRF3, aprovação de profissional de Ciências Contábeis
no processo seletivo atende ao interesse da administração pública, sem risco de
privilégio ou favorecimento
O desembargador federal Carlos Muta, do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (TRF3), negou seguimento a recurso do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) interposto contra liminar
que determinou a imediata nomeação e posse de candidato aprovado em concurso
público para técnico em Contabilidade por possuir formação de bacharel em
Ciências Contábeis, exigência superior à pedida no edital.
Na decisão, publicada em 12 de agosto, o magistrado
ressaltou que o edital do concurso não pretendia excluir candidatos com título
de bacharel em Ciências Contábeis e, caso o fizesse, certamente seria declarado
nulo, porque não ficou comprovada nos autos que a formação superior seria
inadequada para o exercício do cargo.
“O agravado (candidato) possui, inclusive, o registro para o
exercício legal da profissão junto ao Conselho Regional de Contabilidade, tanto
que foi, inicialmente, nomeado e empossado e, apenas depois, foram anulados os
atos, o que, flagrantemente, violou direito líquido e certo”, afirmou.
Os fatos
O profissional de Ciências contábeis havia prestado concurso
público para o cargo de técnico em Contabilidade no IFSP em 2012. Aprovado, foi
nomeado, por meio da portaria em janeiro de 2014, em caráter efetivo, para o
exercício do cargo em regime de 40 horas semanais de trabalho, no campus de
Piracicaba/SP.
O instituto de educação, por meio da portaria, de fevereiro
de 2014, tornou sem efeito a portaria anterior, sob a alegação de que o
profissional não teria cumprido os requisitos exigidos no edital.
Posteriormente, o candidato recebeu em sua residência o ofício da diretoria de
Gestão de Pessoas, comunicando os motivos para a impossibilidade de posse e
exercício no cargo.
Para a autarquia federal, o candidato não teria comprovado a
titulação prevista no edital, que era de diploma de ensino médio
profissionalizante ou médio completo mais curso técnico em Contabilidade, com
registro no conselho competente. Para o IFSP, isso ofenderia os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
Já o contador argumentou ter apresentado diploma de
graduação no Ensino Superior de Ciências Contábeis, obtido em instituição de
ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e que a documentação
abrange o mínimo determinado pelo edital, demonstrando que sua formação é
superior à exigida.
Indeferimento à autarquia
Ao negar o recurso IFS, o desembargador federal Carlos Muta,
da Terceira Turma do TRF3, considerou que a autarquia pública não pode
simplesmente aplicar a literalidade do edital para recusar candidato, que foi
aprovado no concurso público, por possuir formação técnica superior à exigida.
“É certo que o interesse da administração (pública) foi
atendido além do previsto no edital - e não de forma diversa -, não se podendo
cogitar de qualquer violação da isonomia, pois restou cumprida, pelo agravado
(candidato), a formação necessária, sem risco de privilégio ou favorecimento”,
concluiu.
Agravo de instrumento 0014956-11.2014.4.03.0000/SP
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF3