BSPF - 15/09/2014
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu
por unanimidade que uma ex-servidora contratada a título precário (sem
estabilidade) pelo estado de Minas Gerais receberá indenização correspondente
às vantagens financeiras do cargo, da data de impetração do mandado de
segurança até o quinto mês após o parto, por ter sido dispensada do emprego
durante a sua licença maternidade.
O relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou
que a jurisprudência do STJ estabelece que é legítima a exoneração ad nutum, ou
seja, por livre vontade da administração, do servidor designado para o
exercício da função pública de forma precária.
Contudo, o ministro ressaltou que também está consolidado no
STJ o entendimento de que “as servidoras públicas, incluídas as contratadas a
título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, possuem
direito à licença maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação
da gravidez até cinco meses após o parto, sendo-lhes assegurado o direito à indenização
correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da
estabilidade”.
Caso concreto
A autora do mandado de segurança era servidora pública, por
designação a título precário, desde 2005, para o cargo de oficial de apoio
judicial C. Ela foi dispensada em junho de 2006, em virtude do cumprimento do
cronograma de dispensa dos servidores, determinado pelo presidente do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais.
Ela entrou com mandado de segurança contra ato do juiz de
direito diretor do foro da comarca de Uberaba (MG), com o objetivo de anular a
dispensa, que se encontrava em licença maternidade. Queria a sua reintegração
ao cargo ocupado, com efeitos financeiros a partir da dispensa.
Alternativamente, requereu o pagamento de indenização correspondente aos
vencimentos desde a dispensa até cinco meses após o parto. O STJ garantiu
apenas o pagamento da indenização.
Período da indenização
O ministro Schietti Cruz apontou precedentes do próprio STJ
que decidiram que as servidoras públicas civis contratadas a título precário,
embora não tenham direito à permanência no cargo em comissão, em virtude da
regra contida no artigo 35, inciso I, da Lei 8.112/90, fazem jus ao recebimento
de indenização durante o período compreendido entre o início da gestação e o
quinto mês após o parto.
Porém, o relator afirmou que o mandado de segurança não
alcança efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271,
ambas do Supremo Tribunal Federal. Assim, a segurança foi parcialmente
concedida para que a ex-servidora receba indenização correspondente às
vantagens financeiras do cargo da data de impetração do mandado de segurança
até o quinto mês após o parto.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ