BSPF - 28/04/2015
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU) determinou ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) que
proceda a revisão das progressões funcionais de servidor respeitando o
interstício de 12 meses, até que sobrevenha a edição do decreto regulamentar
previsto no artigo 8º da Lei nº 10.8555/2004, que consigna que “Ato do Poder
Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e
promoção de que trata o art. 7º desta Lei”.
No caso analisado, o impetrante recorreu à TNU contra
acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que manteve sentença
monocrática e negou pedido da parte autora, com o fundamento de que, no âmbito
da carreira do Seguro Social, a partir da vigência da Lei n° 11.501/2007, que
conferiu nova redação aos artigos 7°, 8ª° e 9° da Lei n° 10.855/2004, deve ser
observado o interstício de 18 meses para a progressão funcional do servidor.
Em seu pedido à TNU, o recorrente apontou decisão divergente
da 1ª Turma Recursal do Ceará, no sentido de que a redação do art. 9° da Lei de
2004, em face das alterações implementadas pelo artigo 16 da Medida Provisória
n° 479/2009 (posteriormente convertida na Lei n° 12.269/2010), restabeleceu a
adoção do interstício de 12 meses como se o de 18 meses jamais houvesse
existido, até que seja editado o mencionado regulamento.
Análise na TNU
Nos autos, o relator do processo na Turma Nacional de
Uniformização, juiz federal Bruno Carrá, pontuou que o regulamento que daria
início à contagem do interstício de 18 meses ainda não foi editado, e que,
sendo assim, a parte recorrente tem razão, pois o lapso temporal a ser aplicado
é o de 12 meses. Para ele, “embora não se possa conferir eficácia plena à
referida Lei, a progressão funcional e a promoção permanecem resguardadas, pois
não foram extirpadas do ordenamento jurídico, tendo havido apenas autorização
para alteração de suas condições”.
Em seu voto, o juiz federal afirmou que ”não seria razoável
considerar que, diante da ausência do regulamento, não se procedesse a nenhuma
progressão/promoção”, e acrescentou que “negar tal direito à parte demandante
seria o mesmo que corroborar a falha administrativa mediante a omissão
judicial”.
Carrá determinou, ainda, que a progressão se dê no exato
período em que o servidor fez jus a ela, e não somente nos meses de janeiro e
julho, conforme Decreto nº 84.669/80, que diz, também, que a percepção
financeira deve se dar nos meses de março e setembro. Segundo ele, “tal encargo não foi delegado
pelas Leis nos 10.355/2001, 11.501/2007 ou 10.355/2007, o que implica na
violação do princípio da isonomia, ao fixar uma data única para os efeitos
financeiros da progressão, desconsiderando a situação particular de cada
servidor, restringindo-lhe indevidamente o seu direito”.
O relator lembrou que, na qualidade de ato administrativo, o
decreto é sempre inferior à Lei e à Constituição, “não podendo, por tal motivo,
afrontá-las ou inovar-lhes o conteúdo”. Por essas razões, Bruno Carrá conheceu
e deu provimento ao Incidente de Uniformização para determinar ao INSS que
respeite, até futura regulamentação, o período de 12 meses para a concessão de
progressões funcionais.
Processo: 5051162-83.2013.4.04.7100
Fonte: Assessoria de Imprensa do CJF