BSPF - 16/04/2015
Os servidores do Poder Executivo não foram prejudicados
pelas Medidas Provisórias 434/94 e 457/94, razão pela qual não fazem jus ao
reajuste de 11,98% concedido aos servidores dos Poderes Judiciário e
Legislativo e do Ministério Público. Com esse fundamento, a 1ª Turma do TRF da
1ª Região confirmou sentença de primeira instância que, ao analisar demanda
proposta por uma servidora do Centro Federal de Educação Tecnológica do
Amazonas, órgão do Poder Executivo, julgou improcedente o pedido de revisão de
seus vencimentos.
A demandante recorreu ao TRF1 buscando a reforma da
sentença, o que foi negado pela Corte. “Está pacificado na jurisprudência deste
Tribunal, bem assim na do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento de
que a correção dos 11,98%, decorrente da aplicação da Lei 8.880/94, somente é
devida aos membros e servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem assim
aos membros e servidores do Ministério Público Federal”, destacou o relator,
desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.
O magistrado explicou em seu voto que a Constituição Federal
dispõe que a liberação de recursos orçamentários para os Poderes Legislativo e
Judiciário e para o Ministério Público ocorrerá até o dia 20 de cada mês. “Em
razão desse dispositivo constitucional, entendeu-se pelo direito de os
servidores vinculados a esses poderes perceberem a diferença de 11,98%”, disse.
No caso dos autos, de acordo com o relator, a autora da ação
é servidora do Poder Executivo, razão pela qual não há como lhe garantir o
direito ao reajuste pretendido, resultante do critério de conversão de
cruzeiros reais em URV. Segundo o desembargador, “não obstante esteja presente
a alegação de que a parte autora recebia seus vencimentos todo o dia 20, o que
autorizaria, em tese, a aplicação do entendimento jurisprudencial sobre a
matéria, certo é que a afirmação não restou devidamente comprovada nos autos”.
E acrescentou: “Constata-se, assim, que não restou
comprovada a existência de decesso remuneratório em face da conversão dos seus
vencimentos de cruzeiros reais para URV, na forma da Lei 8.080/94,
utilizando-se como base a URV do último dia do mês, e não a do efetivo
pagamento”. A decisão foi unânime.
Processo nº 200432000029863
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1