BSPF - 18/06/2015
Pessoas unilateralmente surdas não se qualificam como
candidatos com deficiência para fins de concurso público. Com essa
fundamentação, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença do Juízo Federa
da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de mandado
de segurança, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
aceite a participação de uma candidata, ora impetrante, no concurso público,
promovido pela autarquia, na condição de pessoa com deficiência, com a inclusão
de seu nome na respectiva lista de habilitados ao cargo de Técnico do Seguro
Social.
No recurso, o INSS sustenta que a apelada tem perda auditiva
unilateral, comprovada, inclusive, pela audiometria e atestados apresentados
pela candidata. “Por esta razão, correto o procedimento adotado pela ora
apelante ao proceder à sua exclusão do rol de candidatos aptos a disputarem as
vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais”, afirmou. Requereu,
assim, a reforma da sentença. O Ministério Público Federal (MPF), em seu apelo,
alega que para que seja a candidata incluída nas vagas de pessoas com deficiência
é necessário que a perda auditiva se dê em ambos os ouvidos, ainda de modo
parcial.
Para o relator, desembargador federal Souza Prudente, a
autarquia e o MPF têm razão em seus argumentos. Isso porque o Superior Tribunal
de Justiça (STJ), por ocasião da apreciação do Mandado de Segurança nº
18.966/DF, modificou a orientação jurisprudencial até então dominante e passou
a considerar “que os portadores de surdez unilateral não se qualificam como
deficientes físicos para fins de concurso público”.
Segundo o magistrado, tal entendimento deve ser aplicado ao
caso em análise. “Na hipótese dos autos, configurada a surdez unilateral da
impetrante, merecem provimentos os apelos ora interpostos, restando-se denegada
a segurança pleiteada na espécie”, afirmou.A decisão foi unânime.
Processo nº: 0033636-54.2012.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1