Consultor Jurídico
- 10/09/2015
Enquanto os critérios de avaliação de desempenho dos
servidores não forem regulamentados, as gratificações pagas pelo efetivo
exercício do cargo (pro labore faciendo) possuem caráter geral. Logo, devem ser
estendidas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são
pagas aos servidores ativos.
Com base nesse fundamento, a Turma Regional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Trujefs-4) decidiu que a
Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária (GDara) aos
servidores inativos e pensionistas do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra) deve ser paga tendo como base os mesmos 60 pontos
garantidos aos servidores ativos.
O Incidente de Uniformização foi movido por uma pensionista
que questionava o pagamento da gratificação sobre 30 pontos aos inativos. Após
ter seu pedido de equiparação negado pela 2ª Turma Recursal do Paraná, ela
requereu a prevalência do entendimento da 1ª Turma Recursal do mesmo Estado,
segundo o qual a pontuação reduzida conferida aos inativos é inconstitucional e
mascara a intenção de redução de proventos de aposentados e pensionistas. O
Incidente foi julgado procedente na sessão realizado em 3 de setembro, com a
relatoria do juiz federal João Batista Lazzari.
GDara
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária
é devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes do Plano de
Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, criado de
conformidade com o artigo 1º, da Lei 11.090/05, quando em exercício de
atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Incra. A questão
chegou até o Judiciário porque os servidores inativos e pensionistas da
autarquia vinham recebendo o GDara pela metade.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4