quarta-feira, 21 de outubro de 2015

É possível acumular cargos públicos em jornada semanal superior a 60h


BSPF     -     21/10/2015




A 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), em decisão unânime, decidiu manter sentença da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro que considerou legal a acumulação de dois cargos públicos: o de médico odontólogo no Hospital dos Servidores do Estado (HSE) com o de professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), e que representam uma jornada semanal superior a 60 horas.

O servidor procurou a Justiça Federal a fim de reverter o ato administrativo que pretendia obrigá-lo a optar por um dos referidos cargos ou a diminuir sua carga horária, com redução proporcional da remuneração. Na apelação, a União alegou que tinha o dever de zelar pela eficiência do serviço público e pelo bem-estar do servidor, e utilizou como respaldo o Parecer da Advocacia Geral da União, o qual prevê um intervalo mínimo de descanso entre as jornadas de trabalho, bem como, o limite de 60 horas para carga horária semanal.

Entretanto, em seu voto, a relatora do processo, desembargadora federal Nizete Lobato, esclareceu que, quando a carga horária for superior a 60 horas, deve-se atentar para a peculiaridade de cada caso. E citou a alínea “c”, do inciso XVI, do artigo 37 da CF/88, que admite a acumulação de dois cargos públicos pelos profissionais de saúde, desde que apresentem compatibilidade de horário e que a profissão seja regulamentada.

A magistrada considerou ainda que, uma vez que “o servidor acumula os dois cargos desde 1980, (...), não é mais razoável, decorridos mais de 35 anos, modificar situação consolidada no tempo”. Ainda mais que nos autos não há relatos de “(i) desídia no cumprimento das funções; (ii) prejuízo à saúde física e mental, à qualidade do serviço prestado e à produtividade; e (iii) ou atendimentos ineficazes a pacientes submetidos a seus cuidados”.

Dessa forma, a relatora entendeu que devido “à ausência de qualquer notícia de desídia, no cumprimento das atribuições e/ou prejuízo para a Administração Pública”, não havia razão para dar provimento à apelação, prestigiando, portanto, a sentença recorrida.

Processo nº 0001858-14.2011.4.02.5101

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF2


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