BSPF - 15/10/2015
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 837311, com repercussão
geral reconhecida, interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça local (TJ-PI). O acórdão determinou à administração
pública a nomeação de candidatos aprovados em concurso para o preenchimento de
cargos de defensor público, mas classificados fora das vagas previstas em
edital, antes da convocação dos aprovados em concurso posterior.
No caso concreto, o Estado do Piauí realizou concurso para
provimento de 30 vagas para o cargo de defensor público. Além das vagas
previstas no edital, foram chamados mais 88 candidatos classificados. A partir
daí, ainda dentro do prazo de validade do certame, o estado anunciou a
realização de outro concurso público para provimento de novas vagas. A medida foi
questionada pelos candidatos classificados no concurso anterior, que impetraram
mandado de segurança para garantir seu direito à nomeação.
O relator do RE 837311, ministro Luiz Fux, observou que,
salvo em situações excepcionais, que devem ser devidamente justificadas pela
administração pública, os candidatos aprovados em certame prévio devem ter
preferência na convocação em relação aos aprovados em concurso realizado
posteriormente.
Para o relator, a aprovação além do número de vagas
previstas em edital, passando o candidato a integrar cadastro de reserva,
embora não gere a obrigação do Estado, configura expectativa de direito à
nomeação. Entretanto, a partir do momento em que “o Estado manifesta inequívoco
interesse, inclusive com previsão orçamentária, de realizar novo concurso, o
que era mera expectativa de direito tornou-se direito líquido e certo”.
O ministro destacou que, embora a nomeação de candidatos
além das vagas previstas esteja sujeita à discricionariedade da administração
pública, deve ser exercida legitimamente de forma a se evitar condutas que,
deliberadamente, deixem esgotar o prazo fixado no edital de concurso público
para nomear os aprovados em novo certame. Segundo ele, se a administração
decide preencher imediatamente determinadas vagas e existem candidatos em
cadastro de reserva de concurso ainda válido, o princípio da boa-fé impõe o
preenchimento das vagas com esses candidatos.
O ministro Fux salientou que não se trata de impedir a
abertura de novo concurso enquanto houver candidatos ainda não convocados de
certame anterior. Segundo ele, o que fica vedada é a convocação, durante o
prazo de validade do primeiro, dos candidatos aprovados no certame seguinte,
sob pena de se configurar preterição e consequente ofensa ao preceito do artigo
37, inciso IV da Constituição Federal que assegura prioridade de nomeação aos
aprovados em concurso anterior ainda em prazo de validade.
Votaram pelo desprovimento do recurso, além do relator, os
ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Marco Aurélio,
Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski.
Divergência
Em voto pelo provimento do RE, o ministro Luís Roberto
Barroso abriu divergência sob o entendimento de que a nomeação de candidatos
deve seguir juízo de conveniência do administrador público. Segundo ele, a
decisão do TJ-PI viola o princípio da separação de poderes, pois o Judiciário
tomou a decisão sobre a conveniência do preenchimento das vagas em detrimento
da avaliação do Poder Executivo.
No entendimento do ministro, salvo em caso de preterição, o
candidato aprovado em concurso público fora do numero de vagas aprovadas em
edital não tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o
prazo de validade do certame. A divergência foi acompanhada pelos ministros
Teori Zavascki e Gilmar Mendes.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF