BSPF - 05/11/2015
A 2ª Turma do TRF da 1ª Região não reconheceu o desvio de função
alegado por um servidor público, ora recorrente, uma vez que o autor foi
remunerado de acordo com a gratificação estipulada para as respectivas funções
exercidas no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. A decisão reforma
parcialmente a sentença, da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal,
tão somente para reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor atribuído à
causa.
Em suas alegações recursais, o apelante requer a reforma da
sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do TRT3 no pagamento
das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de Técnico Judiciário e
o de Analista Judiciário, área execução de mandados. Segundo ele, as funções
desempenhadas constituiriam atribuições inerentes ao cargo de Analista Judiciário
– Executante de Mandados, caracterizando-se, portanto, o desvio de função.
Ao analisar o caso, o relator convocado juiz federal
Francisco Neves da Cunha entendeu que não houve desvio de função, uma vez que o
requerente foi remunerado de acordo com a gratificação estipulada para as
respectivas funções. “A percepção de função comissionada de executante de
mandados e notificações, bem assim de auxílio-transporte, é suficiente para
afastar a ilegalidade ventilada, uma vez que a função de oficial especializado
existente no Quadro de Pessoal do TRT da 3ª Região não corresponde a cargo
específico na estrutura funcional judiciária, haja vista que aquele órgão não
possui quadro de oficial de justiça avaliador, ou analista judiciário, área
específica de executante de mandados”, explicou.
O magistrado também destacou que “o servidor que é
remunerado de acordo com a gratificação estipulada para a respectiva função e
percebe indenização de transporte, nos períodos em que exerceu a função de
executante de mandados, não tem direito a diferenças remuneratórias à míngua de
desvio de função”.
Diante do exposto, o Colegiado reduziu o valor dos
honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00, para arbitrá-los em 10% sobre
o valor da causa.
Processo nº: 0047983-92.2012.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1