BSPF - 30/12/2015
O Supremo Tribunal Federal vai julgar se é constitucional
uma lei que flexibiliza as perícias médicas do Instituto Nacional de Seguro
Social (INSS), permitindo que sejam feitas por pessoas de fora da carreira de
perito médico da Previdência Social. A norma é questionada pela entidade que
representa a categoria.
A ministra Rosa Weber, relatora do caso, já aplicou ao caso
o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). Assim,
a ação será julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia
análise do pedido de liminar. Para a ministra, o tema apresenta “relevância e
especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”.
A Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência
Social (ANMP) apresentou ação contra o artigo 1º da Lei 13.135/2015, que
incluiu dispositivo na Lei 8.213/1991 (parágrafo 5º no artigo 60). Com o novo
texto, o INSS pode celebrar acordos com órgãos e entidades públicas que
integrem o Sistema Único da Saúde (SUS) quando o setor competente não conseguir
fazer a perícia médica ou quando houver “efetiva incapacidade física ou técnica
de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da
Previdência Social”.
As tarefas podem ser transferidas por delegação ou simples
cooperação técnica, sob coordenação e supervisão do INSS. Para a entidade
autora da ação, a nova regra abre a possibilidade de que profissionais sem
concurso exerçam atividades típicas de Estado desempenhadas pelos integrantes
da referida carreira.
Um dos problemas apontados é que a rede do SUS é composta,
em grande parte, por médicos privados. “Assim, ao possibilitar o convênio com
esse sistema, a lei impugnada atribuiu indiretamente a realização de perícias
médicas e, consequentemente, o dispêndio de verbas públicas aos particulares”,
afirma a ANMP.
A associação diz que a atividade desenvolvida no INSS é
típica de Estado e, por essa razão, não pode ser delegada a terceiros. Também
afirma que não há como atribuir a outras pessoas jurídicas a execução das
funções dessa autarquia, ainda que sejam órgãos do SUS.
Para a ANMP, a mudança na lei atenta contra os princípios da
eficiência e da impessoalidade, previstos no caput do artigo 37 da Constituição
Federal, e contra os incisos II e IX do mesmo dispositivo, que tratam da
exigência de concurso público e da contratação temporária para atender à
necessidade de excepcional interesse público, entre outros dispositivos
constitucionais.
Fonte: Consultor Jurídico