BSPF - 10/02/2016
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF),
afastou a determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a devolução
de quantias indevidas recebidas por servidores do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios (TJDFT). A decisão foi tomada nos autos do
Mandado de Segurança (MS) 31244, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do
Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal
(Sindjus-DF).
Segundo o relator, a exigência de devolução dos valores já
percebidos não pode ser realizada pelo TCU, uma vez que restou evidente a
boa-fé dos servidores, o caráter alimentício dos valores recebidos e a
ocorrência de errônea interpretação da lei por parte do TJDFT. Além disso, as
verbas foram repassadas por iniciativa da própria Administração Pública, sem
que houvesse qualquer influência dos servidores.
Em relação aos valores pagos em cumprimento a decisões
judiciais, o ministro Luiz Fux afirmou que o STF firmou entendimento no Agravo
de Instrumento (AI) 410946 no sentido da preservação dos valores já recebidos,
em respeito ao princípio da boa-fé. “Existia, com efeito, a base de confiança a
legitimar a tutela das expectativas legítimas dos impetrantes”, sustentou.
Caso
O TCU determinou a restituição, pelo TJDFT, de valores
salariais pagos a servidores da Corte com função comissionada e aqueles
nomeados para cargos em comissão, bem como a 46 servidores cedidos ao órgão.
Segundo o Tribunal de Contas, foram detectadas anormalidades
no pagamento aos servidores de parcela de 10,87% sobre seus vencimentos e
demais valores recebidos, como recomposição salarial, relativos à variação
acumulada do IPC-r (Índice de Preços ao Consumidor do Real) entre janeiro e
junho de 1995, concedida pela Medida Provisória 1.053/1995.
No MS 31244, o Sindjus-DF alega que a decisão do TCU atinge
diretamente interesses ou direitos subjetivos individuais e concretos de
terceiros, estabelecendo a revogação e a anulação de atos administrativos que
lhes beneficiavam, bem como a cobrança de valores supostamente devidos.
Sustenta ainda que, sem a anuência dos servidores, não é
admissível o procedimento de reposição ao erário, com base no artigo 46 da Lei
8.112/1990, e a impossibilidade de se exigir a devolução de parcelas
alimentares percebidas e consumidas de boa-fé.
O ministro Luiz Fux já havia concedido liminar, agora
confirmada, no mandado de segurança para suspender as determinações relativas à
reposição ao erário, bem como para determinar que a administração do TJDFT se
abstivesse de exigir a reposição desses valores.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF