BSPF - 10/02/2016
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) foi
condenado a indenizar, por danos morais e materiais, uma agente que se
acidentou enquanto trabalhava. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4) e foi tomada em julgamento ocorrido na última
semana.
O acidente aconteceu em setembro de 2010, na cidade de
Gramado, na serra gaúcha. Durante um deslocamento para o interior do município,
a condutora, uma outra servidora do IBGE, perdeu o controle do veículo em uma
curva sinuosa e capotou. A agente sofreu fraturas na clavícula e em uma
vértebra.
A autora entrou com o processo na Justiça Federal requerendo
indenização por danos morais e lucros cessantes pelo período que ficou
impossibilitada de trabalhar. Além disso, pediu ressarcimento material pelos
gastos com serviços hospitalares durante o período de recuperação.
Na defesa, o IBGE alegou que não pode ser responsabilizado,
uma vez que o carro era locado e o acidente teria ocorrido por falha nos
freios. Também sustentou que a autora buscou assistência particular quando
deveria ter se dirigido a uma unidade do Sistema Único de Saúde (SUS).
A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul concedeu uma indenização
de R$ 7 mil por danos materiais e 10 mil por danos morais. Entretanto, os
lucros cessantes foram rejeitados pelo juiz, tendo em vista que seu contrato
era temporário. O IBGE recorreu ao tribunal.
O desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle,
relator do processo, negou o apelo. Conforme o magistrado, o fato de o veículo
ser locado não retira a responsabilidade do Estado. Aurvalle também observou em
seu voto que o problema nos freios não ficou comprovado. “Caracterizada a culpa
objetiva da Administração pelos danos causados por acidente em serviço,
sobretudo porque a causa que o IBGE atribui ao sinistro não pode ser
considerada caso de força maior, já que o carro sequer foi periciado. De todo o
modo, pode o IBGE postular ação regressiva contra a empresa que lhe locou o
veículo, se entender que dela advém a culpa pelo sinistro”, analisou o
desembargador.
Quanto à alegação de que a autora devia ter procurado uma
unidade do SUS, Aurvalle ressaltou que o IBGE não acompanhou o tratamento da
agente, não podendo exigir que ela tivesse procurado atendimento dessa ou de
outra maneira sem prévia orientação nesse sentido. O magistrado acrescentou
também que “o SUS nem sempre possui condições de prestar atendimento médico em
tempo hábil, além de não cobrir determinadas despesas relacionadas a
tratamentos especiais, o que acaba levando a população a buscar atendimento
perante estabelecimentos particulares”.
Fonte: Assessoria de Comunicação do TRF4