BSPF - 12/03/2016
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
rejeitou mandado de segurança de funcionário público que contestava a cobrança
de valores recebidos de forma indevida, apurados por uma sindicância do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
O servidor alegou que há uma liminar impedindo a
administração pública de demiti-lo antes do julgamento pelo STJ do mandado de
segurança que contesta o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que sugeriu
ao Mapa a sua demissão. Nesse mandado, o servidor queria que o STJ decretasse a
nulidade da sindicância realizada para a cobrança dos valores.
Para o relator do caso, o desembargador convocado Ericson
Maranho, as sanção são independentes, e a decisão liminar obrigou a
administração pública a aguardar antes de demitir o servidor não interfere no
processo que busca o ressarcimento de valores recebidos de forma indevida.
Segundo o desembargador, a cobrança dos valores decorre de
uma obrigação civil, enquanto o processo demissório diz respeito a uma
responsabilidade disciplinar.
“Como a liminar atinge somente os efeitos disciplinares da
decisão, não há óbice para a liquidação e futura cobrança de valores,
considerando tratar-se de obrigação de natureza civil”, justifica o magistrado
em seu voto.
Devolução de diárias
Segundo a sindicância do Mapa, o servidor recebeu diárias de
forma indevida, já que o deslocamento foi feito para que o servidor lecionasse
em um município. Isso significa que as diárias e passagens pagas não eram a
serviço do ministério, mas sim em causa própria.
Ao todo, o Mapa solicitou a devolução de R$ 112 mil em
diárias pagas de forma indevida. O servidor contestou a sindicância e alegou
que não poderia ser feita a cobrança antes que fosse julgado o mandado de
segurança que questiona a validade do PAD que investigou os fatos. Para o
servidor, a sindicância foi conduzida de forma arbitrária e unilateral.
Para os ministros, tais ilegalidades não ocorreram. “Além de
não se ter dado efetivo cumprimento à cobrança, foi dada ao autor a
oportunidade de defesa e de vista dos autos, razão pela qual conclui-se tratar
de sindicância em que se resguardou o devido processo legal, inexistindo o
alegado prejuízo”, argumenta Ericson Maranho.
No entendimento do colegiado, não há nenhuma ilegalidade no
procedimento adotado pela administração pública, portanto a cobrança de valores
é legítima, apesar de a administração ter de aguardar o julgamento do outro
mandado de segurança para saber se pode demitir ou não o servidor.
MS 14602
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ