BSPF - 31/03/2016
Após a Orientação Normativa nº 06/2008, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, a vantagem havia sido negada para alguns
servidores que recebiam o abono.
Para defender os direitos de seus substituídos, a Seção
Sindical dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica
de Santa Maria/ RS, representada por Wagner Advogados Associados, ajuizou ação
contra a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e contra a União. O
objetivo era garantir o pagamento do abono permanência aos servidores.
A Constituição Federal, por meio do art. 40, § 19, prevê o
pagamento do abono aos servidores públicos que, ao preencherem os requisitos
para a aposentadoria voluntária com proventos integrais, optaram por continuar
em atividade. Esse abono corresponde a 11% da remuneração dos servidores, que é
exatamente o percentual descontado da remuneração a título de contribuição
previdenciária.
Os servidores, que atuam como docentes e se enquadram nos
requisitos constitucionais, recebiam o benefício, entretanto, após a Orientação
Normativa nº 06/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o
abono deixou de ser pago para aqueles que cumpriram os requisitos para
aposentadoria após o dia 31/12/2003. Essa normativa, por sua vez, não condiz
com a finalidade do abono, que é a de estimular o servidor que, mesmo apto a se
aposentar, permanece em atividade.
A Justiça Federal, ao julgar o caso, proferiu sentença
favorável aos servidores. Tanto a União quanto a UFSM foram condenados a
reestabelecer o pagamento do abono permanência, além de efetuar o pagamento das
parcelas já vencidas.
No processo ainda cabe recurso.
Com
informações Wagner Advogados Associados