BSPF - 20/04/2016
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF),
julgou prejudicadas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5427, 5428
e 5433, questionando a Medida Provisória 689/2015 que alterava dispositivos da
Lei 8.112/1990 em relação à contribuição de servidor licenciado ou afastado sem
remuneração para fins de manutenção de vínculo com o regime do Plano de
Seguridade Social do Servidor. O ministro observou que, como a MP não foi
convertida em lei no prazo estabelecido na Constituição Federal (60 dias
prorrogáveis por mais 60), a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de
julgar prejudicadas as ações.
As ADIs foram ajuizadas pela Associação Nacional dos Agentes
de Segurança do Poder Judiciário da União e a Federação Nacional das
Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (ADI 5427), Fórum
Permanente de Carreiras Típicas de Estado (ADI 5428) e pela Associação Nacional
dos Servidores da Justiça do Trabalho (ADI 5433). As entidades autoras das
ações alegavam a inconstitucionalidade material da MP na medida em que atribuía
ao servidor público licenciado ou afastado sem remuneração a obrigação de arcar
com a contribuição cuja responsabilidade pelo pagamento é da União.
Diante da perda de validade da norma por não ter sido a MP
convertida em lei, o ministro destacou que precedentes do STF no sentido de que
a revogação do ato atacado ou a sua alteração substancial levam à
prejudicialidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade por perda de objeto e
provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de
constitucionalidade. Observou ainda que não é possível discutir em ADI os
efeitos residuais da norma impugnada.
Dessa forma, nos termos do artigo 21, inciso IX, do
Regimento Interno do STF, que atribui ao relator competência para julgar
prejudicado pedido ou recurso que tenha perdido o objeto, o ministro Fachin
julgou prejudicadas as ADIs 5427, 5428 e 5433.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF