Consultor Jurídico
- 06/04/2016
A União ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Reclamação
23.563, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu aos
servidores públicos federais do Ministério da Cultura o direito a diferenças
salariais de 13,23% relativas à revisão anual de vencimentos de 2003. O relator
do caso é o ministro Gilmar Mendes.
A exemplo de ações semelhantes movidas por diversos
segmentos do funcionalismo público federal, o Sindicato dos Servidores Públicos
Federais no Distrito Federal ingressou com ação na 4ª Vara da Seção Judiciária
do DF. A entidade alega que a Lei 10.698/2003, ao instituir Vantagem Pecuniária
Individual de R$ 59,87, teria promovido ganho real diferenciado, na medida em
que o valor fixo representava uma recomposição maior para os servidores de
menor remuneração.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeira
instância e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sediado em Brasília.
Porém, decisão de ministro do STJ deu provimento a recurso especial para
deferir a diferença e, em seguida, a 1ª Turma daquela corte negou agravo
regimental interposto pela União, mantendo a decisão monocrática.
Na reclamação ao STF, a União sustenta que o colegiado teria
afrontado a Súmula Vinculante 10 do Supremo, pois teria declarado a
inconstitucionalidade da Lei 10.698/2003 sem observância da cláusula de reserva
de plenário (artigo 97 da Constituição Federal), segundo a qual os incidentes
de inconstitucionalidade têm de ser julgados pela maioria absoluta dos membros
da Corte ou de seu Órgão Especial.
Sustenta também que a decisão não observou a Súmula
Vinculante 37: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. A
União pede a concessão de liminar para afastar o acórdão do STJ ou suspender o
curso do processo e, no mérito, pede a anulação da decisão, que aguarda exame
de embargos de divergência no âmbito daquele tribunal.
Rcl 23.563
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF