BSPF - 26/06/2016
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou
recurso de apelação interposto por Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) de
sentença que concedeu a segurança para garantir a um candidato o direito de
participar das demais fases do concurso público para o cargo de Técnico em
Contabilidade Júnior.
O Juízo de primeiro grau considerou que a apresentação do
diploma de conclusão de curso superior na área para a qual concorreu não
desqualifica o candidato, ao contrário, demonstra maior aptidão para o exercício
da função correspondente ao cargo almejado e, ainda, que seja aceito o título
de bacharel em Ciência Contábeis apresentado à Banca Examinadora.
O impetrante, diplomado em Ciências Contábeis, logrou
aprovação em concurso público no cargo de Técnico em Contabilidade Júnior da
Petrobrás, contudo, a empresa não concordou que ele prosseguisse nas etapas
necessárias para a investidura no cargo sob o argumento de que este não atende
ao requisito pertinente à escolaridade, uma vez que o concorrente não apresentou
certificado de conclusão do ensino médio de educação profissional de nível
técnico.
Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Hind
Ghassan Kayath, pontuou que não “merece guarida o ato da Administração Pública
que rejeita candidato que foi aprovado no certame e comprova possuir
qualificação de nível superior”, quando o edital do concurso exige somente a
qualificação técnica.
A magistrada destaca que o candidato atende ao requisito da
escolaridade exigida no certame, vez que é bacharel em Ciências Contábeis pela
Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e que, na verdade, ele apresenta “um
plus” em relação à exigência editalícia, sendo mais qualificado para o
exercício do cargo pretendido.
A relatora sustenta que o impetrante apresentou sua inscrição
no Conselho Profissional da categoria e que “impedir o acesso do candidato no
cargo para o qual foi aprovado viola o comando constitucional previsto no
artigo 37, I e II, da Carta Política, que consagra o princípio da livre
acessibilidade aos cargos públicos”. A decisão foi unânime.
Processo nº 0039623-17.2011.4.01.3300/BA
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1