Consultor Jurídico
- 09/06/2016
O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
impossibilidade de reduzir salários de servidores públicos preventivamente. Em
decisão monocrática no Recurso Extraordinário com Agravo 969.447, o relator,
ministro Roberto Barroso, explicou que a Constituição Federal não recepcionou
norma que permita a redução, pois tal regra violaria princípios
constitucionais.
No caso julgado, o réu, representado por Welington Araujo de
Arruda, do Rodrigues e Arruda Advogados, está preso preventivamente acusado de
extorsão. Para embasar seu argumento, Barroso destacou dois julgados que
solidificam a jurisprudência aplicada.
O Recurso Extraordinário 482.006, que teve o ministro
Ricardo Lewandowski como relator, analisou a validade da Lei 2.364/61 de Minas
Gerais, que previa a redução salarial de servidores réus em processos
criminais. Na ementa desse julgamento, consta que a prática fere os artigos 5º
e 37 da Constituição, que normatizam a presunção de inocência e a
irredutibilidade de vencimentos.
No Recurso Extraordinário com Agravo 705.174, que teve o
ministro Dias Toffoli como relator, a 1ª Turma do Supremo entendeu que os
descontos não seriam válidos nem sob a justificativa de excessivas faltas,
motivada pela prisão.
“Referido desconto também se afigura ilegal em vista das
referidas faltas ao serviço decorrentes da prisão cautelar, pois atenta contra
o princípio da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público, o qual,
apenas depois de regular processo administrativo, em que deve ser-lhe
assegurada a ampla defesa, pode vir a ser privado de seus vencimentos, ainda
que somente de uma parte de seu montante.”
Recurso Extraordinário com Agravo 969.447