Consultor Jurídico
- 07/07/2016
A VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificável), criada
pela Medida Provisória 2.229-43/2001 para os integrantes da Advocacia-Geral da
União, segue tendo caráter pessoal, mesmo após a edição da Lei 10.909/2004, que
reestruturou a carreira de advogado na União.
Essa foi a decisão tomada no dia 1º de julho pela Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que
uniformizou a jurisprudência das turmas recursais segundo esse entendimento.
A questão foi levantada por uma advogada da União em Porto
Alegre. Ela requereu judicialmente a VPNI sob a alegação de que, de abril de
2004 a junho de 2006, teria recebido remuneração inferior a de outros
servidores que obtiveram a vantagem. O pedido foi julgado procedente pela 10ª
Vara Federal de Porto Alegre, e a União recorreu. A 4ª Turma Recursal, no
entanto, manteve a sentença.
A decisão recursal levou a União a ajuizar incidente de
uniformização, pedindo a prevalência do entendimento que vem sendo adotado
pelas 1ª e 2ª turmas recursais do RS, que não estende a VPNI a todos os
integrantes da carreira.
Segundo o relator do incidente, juiz Nicolau Konkel Júnior,
embora a Turma Nacional de Uniformização já tenha julgado pela extensão da
VPNI, esse posicionamento foi revisto e, atualmente, entende como indevida a
extensão da vantagem.
“Diante desse cenário, deve ser dado provimento ao presente
incidente de uniformização para o fim de, na esteira da jurisprudência da TNU,
rever o posicionamento atual desta turma regional e uniformizar o entendimento
no sentido de reconhecer a manutenção do caráter pessoal da VPNI criada pela MP
2.229-43/2001, mesmo após a edição da Lei 10.909/2004, bem como a consequente
impossibilidade de extensão de seu pagamento a todos os integrantes da carreira
de advogado da União”, concluiu o magistrado.
IUJEF 5024398-31.2011.4.04.7100/TRF
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4