BSPF - 05/08/2016
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu, por unanimidade, que o direito do servidor público à remoção para
acompanhamento de cônjuge, previsto na Lei 8.112/90, alcança também os
empregados públicos federais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT).
O caso relatado pelo ministro Benedito Gonçalves envolveu um
auditor fiscal da Receita Federal que buscava acompanhar sua esposa transferida
por necessidade do serviço. A mulher do servidor é empregada pública federal da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
A discussão ficou em torno da interpretação da regra contida
no artigo 36, III, a, da Lei 8.112/90. Segundo Benedito Gonçalves, a
jurisprudência do STJ entende ser possível a interpretação ampliativa do
conceito de servidor público previsto na lei, para “alcançar não apenas os que
se vinculam à administração direta como também os que exercem suas atividades
nas entidades da administração indireta”.
Tema pacificado
O relator citou ainda que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal (STF) já pacificou o tema no sentido de que a lei “não exige que o
cônjuge do servidor público seja também regido pelo Estatuto dos Servidores
Públicos Federais”.
Disse o ministro que, segundo o STF, a “expressão legal
‘servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios’ não é outra senão a que se lê na
cabeça do art. 37 da Constituição Federal para alcançar, justamente, todo e qualquer
servidor da administração pública, tanto a administração direta quanto a
indireta”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do
dia 14 de novembro de 2008, no Mandado de Segurança 23.058, da relatoria do
ministro Carlos Ayres Britto, recurso julgado pelo Pleno do STF.
Restituição
Na Segunda Turma, pedido de vista suspendeu o julgamento de
recurso no qual o Banco Santander pretende que a União restitua à instituição
aproximadamente R$ 648 milhões devido ao recolhimento indevido de valores
relativos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social
Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
De acordo com a Fazenda Pública, o valor atualizado da causa
ultrapassa R$ 1 bilhão.
Na ação original, o Santander narrou que precisou recolher,
em 2002, valores a título de IRPJ e CSLL em decorrência de suposta omissão de
receita no processo de recuperação de crédito contra a extinta Superintendência
Nacional da Marinha Mercante (Sunamam), em 1995.
Todavia, entre os seus argumentos, a instituição financeira
apontou que o lançamento a título de omissão de receitas recaiu sobre o valor
total do crédito, e não sobre a parcela dos juros remuneratórios.
Decadência
Devido ao intervalo temporal entre o pagamento questionado e
o início do processo, o juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido
de restituição pela decadência do direito do banco.
Em segunda instância, o Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1) afastou a tese de decadência, mas modificou a sentença para
julgar improcedente o pedido do banco, reduzindo o percentual de honorários
advocatícios e aplicar multa ao banco por litigância de má-fé.
No voto, proferido durante a sessão de julgamento desta
quinta-feira (4), o relator do recurso da instituição bancária, ministro
Humberto Martins, votou pela devolução dos autos ao TRF1 para análise de pontos
omissos no acórdão (decisão colegiada). Todavia, divergiram do posicionamento
do relator os ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell.
O pedido de vista foi realizado pela ministra Assusete
Magalhães.
REsp 1597093 REsp 1541538
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ