BSPF - 19/08/2016
Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) rejeitaram, por unanimidade, recurso da União para retirar uma
parcela remuneratória concedida a professor universitário aposentado.
No recurso, a União alegou que a parcela foi incorporada de
forma indevida, por um erro da administração. Para o ministro relator do
recurso, Herman Benjamin, mesmo com o argumento do erro administrativo, o
direito de rever tal ato já decaiu.
Ele lembrou que a primeira parcela foi paga oito anos antes
do ajuizamento da ação, ou seja, o professor recebeu a aposentadoria por mais
de cinco anos com a parcela, tornando inviável a análise do ato administrativo
que concedeu a incorporação.
O professor recebeu a parcela de 2006 a 2014, quando a
universidade retirou o pagamento do contracheque. Inicialmente, o aposentado
entrou na justiça para impedir que a administração efetuasse o corte e buscasse
ressarcimento das parcelas pagas. As decisões de primeira e segunda instância
foram favoráveis ao professor aposentado.
Ato Complexo
Em suas razões, a União afirmou que o ato de aposentadoria é
complexo, sendo concluído apenas com a apreciação do Tribunal de Contas da
União (TCU). No entendimento da administração, a revisão proposta não seria
atingida pela decadência, já que a apreciação posterior pelo TCU implica nova
contagem de prazo.
Herman Benjamin disse que as decisões anteriores no processo
foram proferidas de acordo com a jurisprudência do STJ, e não há nenhuma
ilegalidade na declaração de decadência do direito de rever ato administrativo.
“Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o
atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: ‘Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", resumiu
o ministro.
Fonte: Justiça em Foco