BSPF - 07/09/2016
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região negou recurso de um servidor
público federal, autor, contra a sentença da 22ª Vara da Seção Judiciária do
Distrito Federal que julgou improcedente o pedido de pagamento de anuênios,
formulado pelo servidor, referente a sua prestação de serviço, em período
anterior, como celetista no Banco do Brasil S/A (sociedade de economia mista).
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada
Raquel Soares Chiarelli, destacou que se trata de transposição do regime
celetista para o estatutário, nos termos do art. 243 da Lei nº 8.112/1990.
A magistrada citou jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) relativa ao tema, segundo a qual, "o tempo de serviço
prestado por servidor público federal às empresas públicas e sociedades de
economia mista da Administração Pública Indireta somente pode ser contado para
efeitos de aposentadoria e disponibilidade, sendo vedado o cômputo do período
trabalhado para fins de percepção de anuênio e licença-prêmio por
assiduidade" (AgRg no REsp 1540078/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015).
Também reiterou a juíza que o TRF1 vem decidindo em sentido
idêntico. Precedentes: AC nº 0015235-17.2006.4.01.3400/DF, Rel. Juiz Federal
Régis de Souza Araújo, Primeira Turma, e-DJF1 de 04/02/2016, p. 1446; AC nº
0003595-31.2004.4.01.4000/PI, Rel. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de
Carvalho, 2ª Turma Suplementar, e-DJF1 de 13/12/2012, p. 282, e AC nº
0027385-25.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Neuza Alves da Silva,
Segunda Turma, e-DJF1 de 30/06/2011, p. 331.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da
relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 2007.34.00.001959-7/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1