BSPF - 10/09/2016
A Primeira Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à
apelação contra a sentença da 6ª Vara Federal do Amapá que negou pedido a um
impetrante que pretendia a anulação de processo administrativo que resultou na
sua demissão do cargo de técnico de enfermagem no Instituto Federal do Amapá
(IFAP) por acúmulo indevido de cargos.
O demandante, em seu recurso, alegou que a pretendida
acumulação de cargos de técnico de enfermagem na IFAP com a mesma função no
Hospital Estadual de Laranjal do Jari, resultando a soma das cargas horárias em
70 horas, não interfere no seu desempenho, pois há compatibilidade de horários.
Destacou, ainda, que a acumulação de cargos é razoável, “uma vez que os locais
de trabalho e sua residência são próximos um do outro, havendo assim
compatibilidade de horários”.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil
Rosa de Jesus Oliveira, citou o artigo 37 da Constituição da República que
estabelece ser ilegítima a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto
quando há a compatibilidade de horários na acumulação de dois cargos de
professor; a de professor com outro técnico ou científico; a de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
O magistrado destacou haver nos autos comprovação da jornada
diária de doze horas no Hospital Estadual do Laranjal do Jari e de doze horas
no Instituto Federal do Amapá, com apenas uma hora de intervalo entre as
jornadas e, ainda, mencionou a decisão analisada pelo juiz de origem que
salientou: “No mais, a análise das folhas de ponto do impetrante demonstra que
em alguns dias ele realmente assinou as folhas de ponto no mesmo horário, como
se tivesse trabalhado nos dois órgãos no mesmo dia e horário, o que demonstra
inexistir a compatibilidade de horários exigida pelo art. 37, XVI, da
Constituição Federal”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando voto do relator,
negou provimento à apelação do impetrante.
Processo nº 0007643-65.2014.4.01.3100/AP
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1