BSPF - 10/12/2016
Rio - A reforma da Previdência vai afetar de maneiras
diferentes os servidores públicos, de acordo com a data em que entraram para o
funcionalismo. Para os mais antigos, haverá poucas mudanças. E os mais novos
terão de seguir regras iguais às dos trabalhadores do setor privado. Confira o
que muda para os servidores e as principais dúvidas dos trabalhadores do setor
privado.
1. Sou funcionário público, mas comecei antes de 1998. O que
muda para mim com a reforma da Previdência?
Para quem entrou no serviço público antes de 1998, o salário
continuará sendo integral e continuará havendo paridade com os servidores da
ativa. Também não haverá teto para aposentadoria, o valor máximo não pode superar
o salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Pelas regras atuais,
para se aposentar, não há exigência de idade mínima, basta cumprir os 85/95
(soma de idade e anos de contribuição para mulheres/homens). Isso continuará
valendo. Porém, como regra de transição, terá de cumprir o “pedágio”, ou seja,
se hoje faltariam quatro anos para se aposentar, após a promulgação da reforma,
terá de trabalhar por seis anos (quatro anos + 50% de “pedágio”).
2. Li que não será possível acumular benefícios de pensão e
aposentadoria. Mas que militares, bombeiros e PMs estão excluídos dessa regra.
Minha mulher é aposentada pelo INSS e eu sou bombeiro. Se eu morrer, ela não
poderá acumular a aposentadoria com a pensão?
Sua mulher poderá acumular aposentadoria do INSS com a
pensão de viúva de bombeiro. A reforma vai impedir o acúmulo apenas de
benefícios pelo INSS.
3. Comecei a trabalhar no serviço público em 2005. Terei de
pagar o “pedágio” para me aposentar pelas regras de transição? Como será o
cálculo do meu benefício?
O servidor público que entrou entre 2004 e 2013 e está na
faixa etária das regras de transição (acima de 45 anos para as mulheres e acima
de 50 para homens) terá de pagar o “pedágio”. Ou seja, se, por exemplo,
faltariam cinco anos para se aposentar pelas regras atuais, ele terá de
trabalhar sete anos e meio (cinco anos + 50%) após a reforma. Ele não poderá se
aposentar pelo salário integral nem terá direito à paridade com os servidores
da ativa. Mas o benefício não estará limitado ao teto do INSS (R$ 5.189,82) — o
limite é o salário do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). E, mesmo
entrando nas regras de transição, esse trabalhador não sofrerá com o redutor do
benefício criado na reforma da Previdência. Para esses trabalhadores, o valor
da aposentadoria será equivalente a uma média dos 80% maiores salários.
4. Passei em um concurso público e comecei a trabalhar como
servidor em 2014. Serei afetado pela reforma da Previdência?
Para os funcionários públicos admitidos depois de 2013, as
regras são iguais às do regime geral. O trabalhador vai se aposentar pelo teto
do INSS (R$ 5.189,82), pois já contribuiu sobre esse teto, e não sobre o
salário integral. Esses servidores deverão seguir as mesmas regras que os
demais trabalhadores também após a promulgação da reforma. Ou seja, terão de
cumprir idade mínima de 65 anos para se aposentar e contribuir por pelo menos
25 anos. O valor do benefício terá incidência do redutor. Ou seja, será
calculado da seguinte forma: 1) será feita uma média dos 80% maiores salários
de contribuição; 2) será aplicado o redutor de 51% sobre essa média; 3) além
dos 51%, será incluído um ponto percentual por cada ano de contribuição. Assim,
para o benefício chegar a 100% do salário do trabalhador, serão necessários 49
anos de contribuição (ou seja, 51% + 49%, referentes aos 49 anos de
contribuição). Lembrando que os 100% serão referentes a uma média dos 80%
maiores salários do trabalhador. E estarão limitados ao teto do INSS, que hoje
é de R$ 5.189,82.
5. Sou um trabalhador do setor privado, tenho 53 anos de
idade e 33 de contribuição. Já poderia me aposentar hoje? Como seria o meu
benefício pelas regras atuais? Como ficará minha aposentadoria após a reforma?
Não seria possível se aposentar hoje. Pelas regras atuais,
os homens precisam esperar até os 55 anos para se aposentar. No seu caso, seria
aplicado o fator previdenciário, e você receberia 70% do benefício ao se
aposentar com 55 anos. Ainda pelas regras atuais, você teria a opção de esperar
mais dois anos e meio, até completar 57 anos e meio, quando então você teria 37
anos e meio de contribuição e poderia se aposentar pela fórmula 85/95 com o
provento no teto. Com a reforma da Previdência, você entrará na regra de
transição e pagará o “pedágio” de 50%. Ou seja, considerando que hoje faltariam
dois anos para se aposentar pelo fator previdenciário, você teria de trabalhar
por três anos (dois anos + 50%). Então, você só poderia se aposentar aos 56
anos de idade, para receber 87% do seu provento (51% + 36%, referentes aos 36
anos de contribuição).
6. Já tenho direito a me aposentar. Mas ainda não dei
entrada no pedido de aposentadoria. Devo correr para fazer isso?
As mudanças nas regras não trarão prejuízo àqueles que já
reuniram os requisitos necessários para pedir o benefício, conforme o
entendimento dos tribunais. Esses trabalhadores poderão dar entrada na
aposentadoria pelas regras atuais mesmo após a promulgação da reforma, desde
que, na véspera da entrada em vigor das novas regras, já reúnam os requisitos
para se aposentar.
7. Sou aposentada pela prefeitura do Rio. Se o governo
conseguir acabar com a paridade dos servidores públicos, eu pego essa mudança
ou já tenho direito adquirido?
Um trabalhador já aposentado não será afetado por nenhum
aspecto da reforma da Previdência. Nada mudará em seus benefícios. O mesmo vale
para os beneficiários da Loas (benefício de um salário mínimo para idosos de
baixa renda).
Fonte: Jornal Extra