Consultor Jurídico
- 24/02/2017
Por considerar impossível equiparar vencimentos de
servidores públicos por determinação judicial, a 1ª Seção do Superior Tribunal
de Justiça negou pedido formulado por um grupo de servidores da Polícia
Federal, ocupantes dos cargos de escrivão, agente e papiloscopista, que alegava
ilegalidade no tratamento dispensado às suas carreiras.
O mandado de segurança afirmava que, apesar de a Lei
9.266/96 ter passado a exigir nível superior de escolaridade para todos os
cargos da carreira única, os agentes, escrivães e papiloscopistas continuaram a
ser tratados financeiramente como se fossem de nível médio.
O grupo cobrou reenquadramento das carreiras e pediu a
criação de um quadro específico para distinguir os escrivães, agentes e
papiloscopistas com nível superior daqueles que ingressaram por concurso de
nível médio, antes da Lei 9.266.
Para o relator, ministro Benedito Gonçalves, o eventual
atendimento do pedido igualaria a remuneração dos cargos de escrivão, agente e
papiloscopista aos cargos de delegado e perito. “A distinção de remuneração
entre os cargos de delegado e perito da Polícia Federal, de um lado, e, de
outro, dos cargos de escrivão, agente e papiloscopista se deve à maior
complexidade de atribuições e ao maior grau de responsabilidade daqueles
cargos, ainda que seja o mesmo o nível de escolaridade exigido como requisito
de investidura para todos os cargos da carreira policial federal.”
A criação de um quadro que distinguisse os servidores
daqueles que ingressaram no órgão sem a exigência de nível superior também foi
rejeitada pelo relator, uma vez que as atribuições dos ocupantes dos cargos de
escrivão, agente e papiloscopista permanecem, em essência, as mesmas desde
antes do advento da Lei 9.266.
“O acolhimento em sede judicial de qualquer das pretensões
aqui deduzidas, precisamente na via do mandado de segurança, implicaria
incursão indevida no Poder Judiciário em seara reservada à atuação do Poder
Legislativo, atraindo a hipótese dos autos o teor da Súmula 339 do Supremo
Tribunal Federal, que assim dispõe: ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem
função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob o fundamento
de isonomia’”, concluiu o relator. O voto foi seguido por unanimidade, e o
acórdão ainda não foi publicado.
MS 19.729
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ