BSPF - 02/05/2017
A Advocacia-Geral da União (AGU) reverteu decisão que
determinou indevidamente o pagamento de diferenças salariais a servidora do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Ficou comprovada a impossibilidade de que retroagissem os efeitos financeiros
de legislação de 2002 que enquadrou os servidores da autarquia segundo o
parâmetro único de tempo de serviço público federal.
A servidora ajuizou ação pretendendo receber as diferenças
correspondentes à integralidade da remuneração a que supostamente teria direito
no período de janeiro de 2002, na data da edição da Lei nº 10.410, a novembro
de 2003, quando foi publicada a Lei nº 10.775.
Segundo a autora, a retroatividade deveria ser considerada a
partir de seu posicionamento no sistema criado pelo dispositivo mais antigo, de
acordo com o seu tempo de serviço. A legislação mais recente fez um novo
enquadramento dos servidores do Ibama, com efeitos retroativos a outubro de
2003. A pretensão foi acolhida em sentença de primeira instância.
Entretanto, a AGU recorreu, por meio das procuradorias
Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e junto à autarquia ambiental (PFE/Ibama).
Os procuradores federais esclareceram que o posicionamento dos servidores na
forma determinada pela Lei nº 10.410/2002 não resultou em qualquer redução
salarial. Pela norma, eles deveriam ser posicionados na classe e padrão de
vencimento igual ou imediatamente superior ao cargo originário.
Legalidade
As procuradoras da AGU destacaram que essa determinação
demonstra que não houve qualquer violação aos princípios do direito adquirido e
da irredutibilidade de vencimentos. E defenderam o ato do Ibama, em atenção ao
princípio da legalidade, para o posicionamento de todos os servidores nas
classes e padrões iniciais previstas na Lei nº 10.410/2002.
Os procuradores federais acrescentaram que a Lei nº
10.775/2003 foi editada tomando por base a natureza, o grau de
responsabilidade, a complexidade e as peculiaridades dos cargos da nova
carreira, promovendo novo enquadramento dos servidores com efeitos financeiros
retroativos somente a 1º de outubro de 2003, também com base no tempo de
serviço.
A sentença que deferiu o pleito, no entanto, autorizou a
retroatividade a janeiro de 2002, desconsiderando o termo inicial do enquadramento
à data prevista na Lei nº 10.775/2003.
Jurisprudência
As unidades da AGU destacaram que, conforme orientação
jurisprudencial consolidada a partir de precedentes do Supremo Tribunal Federal
(STF), o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, nem
tampouco ao posicionamento ou enquadramento diverso daquele determinado pelo
poder público.
Desta forma, os procuradores federais ressaltaram que a
administração pública, segundo sua conveniência e oportunidade, pode
modificar/transformar unilateralmente os cargos com estrutura remuneratória
própria, inclusive quanto à forma de estruturação das carreiras, com
reposicionamento e reclassificação em classes e padrões iniciais, desde que
assegurada a irredutibilidade de vencimentos – o que foi observado no caso da
servidora do Ibama.
A Segunda Turma do TRF da 1ª Região acolheu integralmente os
argumentos da AGU e deu provimento à apelação para, reformando a sentença,
julgar improcedente o pedido da servidora.
A PRF1 e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral
Federal, órgão da AGU.
Ref.: Apelação Cível nº 3673-52.2004.4.01.3700 – 2ª Turma do
TRF1.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU