Consultor Jurídico
- 29/05/2017
Servidor só pode receber o piso da categoria se o orçamento
público comportar esse gasto. Com essa tese, a Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento
aos embargos de um engenheiro químico da Fundação de Ciência e Tecnologia do
Rio Grande do Sul que pretendia receber o piso salarial da sua categoria
profissional.
No entendimento majoritário da subseção, a concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, ainda que se trate de contratação
sob o regime celetista, como no caso, necessita de dotação orçamentária, como
previsto na Constituição Federal.
Os embargos do engenheiro chegaram à seção especializada
contra decisão desfavorável da 2ª Turma do TST, que afirmou não se aplicar aos
servidores públicos celetistas da esfera federal, estadual ou municipal os
salários profissionais previstos em leis de alcance geral, para regular as
relações de trabalho no setor privado.
O relator dos embargos, ministro Alexandre Agra Belmonte,
votou no sentido de prover o recurso. Para ele, a observação do piso salarial
mínimo da Lei 4.950-A/66 não infringe nenhum dos limites preconizados pelos
artigos 37, inciso X, e 169, parágrafo 1º, da Constituição, pois a hipótese dos
autos não trata de criação de vantagem nem de aumento de remuneração, “mas em
assentamento de prerrogativa prevista em lei que deixou de ser observada quando
da contratação”.
Venceu, no entanto, a divergência aberta pelo ministro
Márcio Eurico Vitral Amaro. Em seu voto, ele assinalou que a expressa
determinação de previsão em lei para a fixação da remuneração dos cargos
públicos, ainda que sob o regime da CLT, inviabiliza que se tome outra lei que
não é específica para os empregados públicos para fins de valor de remuneração
inicial.
O ministro observou que a doutrina considera imprópria a
menção, no Decreto-lei 200/67, à personalidade de direito privado para as
fundações públicas, reforçando a inserção dessas entidades no regime de direito
público. No caso da fundação gaúcha, apontou ainda que ela é representada no
processo pela Procuradoria do Rio Grande do Sul, sendo-lhe concedidos os
benefícios da Justiça gratuita. “O próprio tratamento que se está dando à
fundação é de fundação pública”, afirmou.
Embora lembrando que o Supremo Tribunal Federal, em alguns
precedentes, admita a aplicação da Lei 4.950-A a servidores e empregados
públicos, Márcio Eurico destacou que a questão não foi analisada sob o enfoque
dos dispositivos constitucionais pertinentes (artigos 37 e 169 da
Constituição).
Ficaram vencidos, além do relator, os ministros Emmanoel
Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto
Freire Pimenta e Cláudio Mascarenhas Brandão. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TST.
Processo 872-97.2010.5.04.0011