Consultor Jurídico
- 29/05/2017
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em
razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código
Penal. Isso é o que decidiu a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Após uma decisão da 5ª Turma de dezembro de 2016 pela
descriminalização da conduta, o colegiado afetou um Habeas Corpus para que a
seção (que reúne as duas turmas de Direito Penal do STJ) pacificasse
definitivamente a questão.
Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto
vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao
agente público contra possíveis “ofensas sem limites”.
Para o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica
a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde
que o faça com civilidade e educação”.
O ministro destacou que a responsabilização penal por
desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os
agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções.
Sem benefícios
Com outros fundamentos, o ministro Rogerio Schietti Cruz
acompanhou o voto vencedor e disse que a exclusão do desacato como tipo penal
não traria benefício concreto para o julgamento dos casos de ofensas dirigidas
a agentes públicos.
Ele explicou que, com o fim do crime de desacato, as ofensas
a agentes públicos passariam a ser tratadas pelos tribunais como injúria, crime
para o qual a lei já prevê um acréscimo de pena quando a vítima é servidor
público.
Schietti lembrou que, apesar da posição da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos ser contrária à criminalização do desacato,
a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão que efetivamente julga os
casos envolvendo indivíduos e estados, já deixou claro em mais de um julgamento
que o Direito Penal pode responder a eventuais excessos na liberdade de
expressão.
Acrescentou, por outro lado, que o Poder Judiciário
brasileiro deve continuar a repudiar reações arbitrárias eventualmente adotadas
por agentes públicos, punindo pelo crime de abuso de autoridade quem, no
exercício de sua função, reagir de modo autoritário a críticas e opiniões que
não constituam excesso intolerável do direito de livre manifestação do
pensamento.
Abuso de poder
O relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que
ficou vencido no julgamento, votou pela concessão do Habeas Corpus para afastar
a imputação penal por desacato. O magistrado destacou que o Brasil assinou em
1992 a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José) e que a
tipificação do desacato como tipo penal seria contrária ao pacto por afrontar a
liberdade de expressão.
Para o ministro, eventuais abusos gestuais ou verbais contra
agentes públicos poderiam ser penalmente responsabilizados de outra forma, e a
descriminalização do desacato não significaria impunidade.
Ao acompanhar o relator, o ministro Ribeiro Dantas — que foi
relator do caso julgado em dezembro pela 5ª Turma — afirmou que não se deve
impor uma blindagem aos agentes públicos no trato com os particulares.
Ele disse que o Judiciário gasta muito tempo e dinheiro para
julgar ações por desacato, muitas vezes decorrentes do abuso do agente público
que considera como ofensa a opinião negativa do cidadão.
HC 379.269
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.