BSPF - 16/06/2017
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou que a esposa de um
servidor falecido recebesse R$ 32,7 mil indevidamente de pensão. A quantia era
pleiteada na Justiça pela pensionista, que alegava que o valor por ela recebido
era inferior ao que tinha direito porque não considerava gratificação (GDPGTAS)
no mesmo montante pago aos servidores ativos.
Em recurso contra decisão de primeira instância que havia
considerado procedente o pedido da pensionista, a unidade da AGU que atuou no
caso (a Procuradoria-Seccional da União em Varginha) esclareceu que o benefício
foi instituído após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003 e da
Lei nº 10.887/04, que alteraram as regras de aposentadoria dos servidores
públicos.
A procuradoria explicou que a pensão vinha sendo paga
exatamente de acordo com o que foi definido pelas normas, ou seja, não
considerando o valor integral da gratificação paga a servidores ativos, mas em
quantia equivalente “à totalidade dos proventos recebidos pelo servidor
aposentado na data anterior à do óbito, até o teto dos benefícios do regime
geral de Previdência, acrescida de 70% da parcela excedente a este limite”.
A Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Minas
Gerais teve o mesmo entendimento e deu provimento ao recurso da AGU,
reconhecendo que a pensionista não era detentora de paridade remuneratória com
os servidores da ativa.
Ref.: Recurso nº 2073-73.2012.4.01.3810 – Juizado Especial
Federal de Minas Gerais.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU