BSPF - 18/09/2017
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
deu parcial provimento à apelação interposta pela Fundação Universidade de
Brasília (FUB), contra sentença que concedeu segurança para garantir a uma
mulher o direito de ser empossada no cargo de Nutricionista na FUB
condicionando sua permanência no exercício das respectivas funções à
demonstração de compatibilidade de horários relativamente ao outro cargo
ocupado na Fundação de Saúde do Distrito Federal, de Assistente Intermediário
de Saúde, Técnico Administrativo, ou à efetiva exoneração, no caso de
incompatibilidade.
Consta dos autos que a mulher foi nomeada para exercer o
cargo de Nutricionista depois de ser aprovada em processo seletivo, mas o ato
de nomeação foi tornado sem efeito diante da constatação de que a aprovada
mantinha vínculo com a Secretaria de Saúde do Distrito Federal exercendo cargo
não acumulável com o pertencente aos quadros da FUB.
Em primeira instância, a sentença condicionou a permanência
da servidora no exercício das respectivas funções de Nutricionista no quadro da
FUB à demonstração de compatibilidade de horários relativamente a outro cargo
ocupado na Fundação de Saúde do Distrito Federal ou à efetiva exoneração, no
caso de incompatibilidade.
Em suas alegações recursais, a FUB afirma que a apelada não
intenciona acumular dois cargos na área de saúde, mas sim o cargo de Assistente
Intermédio de Saúde, função Técnico Administrativo, com o de Nutricionista,
para o qual foi aprovada, situação que não encontra respaldo no art. 37, inciso
XVI, alínea c, da Constituição Federal.
Para o relator do caso, o desembargador federal Daniel Paes
Ribeiro, a impossibilidade de acumulação dos cargos públicos, na espécie, é
evidente e já foi objeto de proficiente exame pelo Ministério Público Federal,
de modo que deve ser garantida a posse no cargo de Nutricionista vinculado à
FUB, desde que a apelada comprove haver pedido exoneração do cargo de
Assistente Intermédio de Saúde.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial
provimento ao recurso de apelação para assegurar à impetrante o direito de
comprovar que requereu a exoneração do cargo de Assistente Intermédio de Saúde
para que possa, então, ser efetivamente nomeada e empossada no cargo público de
Nutricionista, como pretendido.
Processo nº 0007410-80.2010.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1