BSPF - 07/09/2017
Um candidato não conseguiu obter indevidamente colocação
melhor em concurso público realizado pela Agência Nacional de Aviação Civil
(Anac) após atuação judicial da Advocacia Geral da União (AGU).
O autor da ação chegou a obter decisão favorável junto à 3ª
Vara Federal de Sergipe para que a nomeação do primeiro cotista acontecesse na
terceira vaga geral do certame, e, em seguida, fossem convocados os demais
cotistas a cada cinco vagas (8º e 13º).
Mas a Procuradoria Regional da União na 5ª Região – unidade
da AGU que atuou no caso – recorreu da decisão, explicando que não havia
qualquer ilegalidade na aplicação do percentual de 20% de vagas reservadas aos
negros e no critério de alternância e proporcionalidade previstos no artigo 4º
da Lei 12.990 para nomeação dos aprovados.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acolheu os
argumentos da AGU e reformou a decisão, reconhecendo que ela havia confundido a
distribuição das vagas. Para o TRF5, o equívoco aconteceu porque o juiz entendeu
que o primeiro colocado na lista de vaga reservada aos negros deveria ocupar a
terceira posição na ordem geral de convocação.
“Tal entendimento está equivocado, pois não encontra nenhum
amparo legal, além de ferir a regra de proporcionalidade”, considerou o
tribunal, ao ressaltar que a Anac cumpriu a determinação de reservar três vagas
para negros (20% do total de 17), além de reservar uma vaga para candidato PNE,
restando 13 vagas para a ampla concorrência.
“Em relação à ordem de classificação, prevista no art. 4º,
da Lei 12.990, observa-se que a norma em foco evita que as primeiras vagas
sejam destinadas a candidatos de ampla concorrência e apenas as últimas a
candidatos negros. O ajuste determinado é a nomeação alternada de um e outro,
até que seja alcançado o percentual limítrofe de vagas oferecidas pelo edital a
cada categoria, na proporcionalidade estabelecida em lei”, resumiu o TRF5.
Ref.: Agravo de Instrumento nº 0803134-30.2017.4.05.0000 –
TRF5.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU