Consultor Jurídico
- 10/09/2017
O Exército Brasileiro não pode restringir a participação de
candidatos com mais de cinco anos de serviço público em seleções para o serviço
militar temporário. Esse tipo de restrição é inconstitucional por extrapolar o
caráter regulamentar, lesar interesses sociais e ofender o princípio da
isonomia.
Esse foi o entendimento do juízo da 10ª Vara Federal em
Pernambuco ao derrubar normas técnicas que regulam a prestação do serviço
temporário. A decisão vale para todo o país.
As normas, instituídas pelo Departamento Geral de Pessoal do
Exército Brasileiro, excluem pessoas que tenham mais de cinco anos no serviço
público, trabalhados continuamente ou de forma interrompida.
Para o Ministério Público Federal, autor de ação civil
pública contra as regras, há ofensa aos interesses sociais e ao princípio da
isonomia, pois a regra questionada deveria permitir a participação de todos nos
concursos públicos.
O Exército também foi proibido de limitar o acesso de
candidatos com mais de cinco anos no serviço público nos cargos das Forças
Armadas, incluindo os concursos e seleções em andamento. Com informações da
Assessoria de Imprensa da JF-PE.
Processo 0804834-07.2016.4.05.8300