Consultor Jurídico
- 18/10/2017
A União não pode abrir concurso e deixar de convocar os
aprovados para as vagas oferecidas. Caso o faça, gera sofrimento desnecessário
aos interessados. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça determinou indenização de R$ 20 mil por danos morais a um candidato
aprovado e não nomeado.
O autor da ação alegou que, em 2006, mesmo tendo sido
aprovado em concurso para ocupar cargo temporário no Ministério da Integração
Nacional dentro do número de vagas previsto no edital, não foi nomeado durante
o prazo de validade da seleção pública. Segundo o autor, a aprovação lhe
garante direito líquido e certo à nomeação.
Em primeira instância, os pedidos do candidato foram
julgados improcedentes. Para o juízo, o candidato não tinha direito a
indenização porque a seleção buscou apenas contratação temporária.
A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da
4ª Região (SC, RS e PR), que fixou a indenização em R$ 100 mil. A corte
concluiu que a administração pública lhe causou dano moral ao desprezar o direito
do autor à vaga para a qual ele foi aprovado, ainda que o cargo fosse
temporário.
A União então recorreu ao STJ. Liminarmente, o ministro
Benedito Gonçalves manteve a decisão de segundo grau, mas reduziu o valor de
indenização de R$ 100 mil para R$ 20 mil. Esse entendimento foi mantido pela 1ª
Turma da corte.
“Os concursos públicos já exercem, naturalmente, uma carga
de estresse e ansiedade nos candidatos, haja vista o impacto que gera em suas
vidas, quadro este que se agrava quando a administração pública não age com
respaldo no ordenamento jurídico, causando dor e sofrimento desnecessários à
parte prejudicada”, afirmou o relator na decisão monocrática.
No julgamento colegiado, Benedito Gonçalves destacou a
gravidade da conduta da administração pública, que, ao agir de forma imprudente
ao fixar as vagas e não convocar todos os aprovados, gerou sofrimento
desnecessário ao candidato.
“Tendo em vista a reprovabilidade do ato praticado, o porte
econômico e financeiro das partes, o caráter pedagógico da reprimenda e os
constrangimentos e aborrecimentos gerados ao recorrido, entendo ser cabível a
minoração da indenização reconhecida para R$ 20 mil”, concluiu o ministro. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.547.412