BSPF - 04/11/2017
“Em uma canetada, Poder Executivo atropela Congresso
Nacional, institui adicional de contribuição previdenciária e não cumpre
reajustes garantidos em leis e acordos com categorias do serviço público
federal”
Aumento de contribuição previdenciária do servidor público
por faixa remuneratória, leis federais descartadas, segurança jurídica anulada.
Vivemos tempos estranhos. E na evolução desse estranhamento surge a Medida
Provisória nº 805, publicada na edição extra do Diário Oficial da União de 30
de outubro de 2017.
Na quase-lei de exceção, o conjunto de arbitrariedades
surpreendem pela ousadia inconstitucional. No passado, o Poder Judiciário
julgou, reiteradamente, uma série de ações individuais e coletivas contra o
aumento de alíquotas previdenciárias (por faixa remuneratória) pretendido pela
Lei 9.783/99. Após uma infinidade de liminares e sentenças contrárias à
progressividade contributiva dos servidores, o Supremo Tribunal Federal (STF)
pacificou o entendimento pela inconstitucionalidade da medida.
Não foi suficiente. A MP 805 volta ao mesmo ponto. A partir
de 1º de fevereiro de 2018, aumenta-se a alíquota previdenciária de 11% para 14%,
incidente sobre a parcela remuneratória que ultrapasse o teto de benefício do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS, hoje, de R$ 5.531,31). A Constituição
da República não permite o procedimento, mas nos últimos tempos esse tipo de
proibição parece irrelevante.
Sobre o calote ou “postergação” dos reajustes previstos em
leis anteriores, várias carreiras federais são atingidas: Carreiras Jurídicas,
da Segurança, da Saúde, da Receita, da Educação, entre outras. Os aumentos
parcelados para 2018 e 2019 foram redirecionados para 2019 e 2020. Violaram-se
reajustes precedidos de acordos formais entre entidades sindicais
representativas de categoria e o Governo Federal.
Sem confiança nos atos do Poder Público, um Estado de
Direito não se sustenta. A razão de sua existência é a obediência aos
parâmetros legislados, o que o diferencia do Estado Absolutista. A formatação
começa na Constituição e termina nos mínimos regulamentos, envolvendo até a
decisão do juiz, se necessária.
Quando o exemplo do descumprimento dessas regras é
patrocinado pelo governo, tudo se torna possível. De uma pretensa civilização
para a selvageria, o espaço é o de uma medida provisória com quarenta artigos.
Por Rudi Cassel
Rudi Cassel – sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos
Rodrigues Advogados
Fonte: Blog do Servidor