BSPF - 29/11/2017
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
rejeitou o pedido do Conselho Regional de Serviço Social da 6ª Região para que
o edital do concurso público promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região fosse retificado. Segundo o órgão de classe, a jornada de trabalho para
o cargo de Analista Judiciário - Área Apoio Especializado – Especialidade
Serviço Social deveria ser fixada em 30 horas semanais.
Em suas razões recursais, a entidade sustenta que as Leis
12.317/2010 e 8.663/93 possuem caráter nacional, razão pela qual devem ser
aplicadas em todas as esferas estatais. Pondera que, em casos semelhantes, o
Supremo Tribunal Federal (STF) tem adotado o entendimento de que compete
privativamente à União legislar sobre o exercício das profissões, de modo que
qualquer norma que disponha em sentido contrário deve ser considerada
inconstitucional.
O Colegiado, no entanto, adotou entendimento contrário ao
que foi sustentado pela entidade apelante. Em seu voto, o relator,
desembargador federal Kassio Nunes, destacou que a redução da jornada de
trabalho dos assistentes sociais para 30 horas semanais, conforme disposto na
Lei 12.317/2010, somente se aplica aos empregados submetidos à Consolidação das
Leis Trabalhistas (CLT), não abrangendo os servidores estatutários.
“A referida lei não se aplica aos servidores estatutários,
que se encontram submetidos ao regramento próprio e específico da Lei 8.112/90,
e que não se confunde com a situação dos assistentes sociais vinculados ao
regime da CLT”, diz a decisão.
Processo nº 0036215-31.2015.4.01.3800/MG
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1