BSPF - 25/11/2017
Caso decisão seja descumprida, conselho deverá pagar multa
diária no valor de R$ 20 mil, a ser revertida ao Fundo Nacional dos Direitos
Difusos
A pedido do Ministério Público Federal em Brasília (MPF/DF),
a Justiça Federal concedeu liminar determinando que o Conselho Federal de
Engenharia e Agronomia (Confea) não cobre a inscrição, bem como todas as
obrigações dela decorrentes, dos profissionais ocupantes de cargos públicos não
privativo de engenheiros ou de agrônomos.
A ação proposta pelo MPF/DF, no início de novembro,
questiona a conduta do Confea, que vem constrangendo indevidamente
profissionais dessa área a se registrarem nos conselhos regionais, quando
exercem cargos públicos com atribuições típicas de engenheiro ou
engenheiro-agrônomo, mas para cujo provimento a lei que criou o cargo não exige
formação específica. Caso a decisão seja descumprida, o Confea deverá pagar
multa diária no valor de R$ 20 mil, limitada a R$ 1 milhão, a ser revertida ao
Fundo Nacional de Direitos Difusos.
De autoria do procurador da República Felipe Fritz, a ação
destaca que, apesar de ter sido impedido por meio de inúmeras decisões
judiciais individuais, esse constrangimento continua sendo praticado
diretamente pelo Confea e pelos conselhos regionais, o que resulta em imposição
de obrigações de natureza administrativa em contrariedade ao que dispõe a lei
que criou o cargo público.
Para Fritz, além de ilegal, a cobrança de anuidade ao
conselho regional e da anotação de responsabilidade técnica é inconstitucional,
porque viola o previsto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. A
norma determina que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ele afirma,
ainda, que a conduta do Confea não tem respaldo jurídico algum.
Constituição
Segundo a decisão liminar, ao impor a inscrição aos
profissionais ocupantes de cargos públicos para os quais a lei não exige, para
a posse e exercício, a necessidade de registro em conselho profissional, o
Confea extrapola a previsão contida na Magna Carta, pois cria obrigação não
prevista em lei.
A cobrança é praticada pelo Confea sob o argumento de
necessidade de registro para o desempenho das atividades técnicas, mesmo não
sendo necessário para ser investido no cargo. O procurador afirma que a
entidade poderia exigir judicialmente o exercício no serviço público de
atividades com habilitação específica ou questionar a inconstitucionalidade da
lei que prevê a investidura em cargos tipicamente de engenheiros. Segundo
Fritz, ao simplesmente cobrarem do servidor o registro e as obrigações
correlatas, o Confea está sendo omisso, descumprindo seu dever funcional
previsto na Lei nº 5.194/66.
Pedido
No mérito, a ação pede, além do impedimento da cobrança, que
o conselho edite, em até 180 dias, ato que uniformize em todo o território
nacional a desnecessidade de registro pelo servidor público, de qualquer esfera
da federação, ocupante de cargo cujas atribuições não são reservadas à
categoria profissional. No mesmo período, deverá regulamentar o procedimento
para desfazer os atos praticados indevidamente, com a devolução dos valores
cobrados nos últimos cinco anos, bem como a extinção imediata de processos
administrativos em curso que versem sobre o assunto. Por fim, o MPF/DF solicita
que seja declarado jurisdicionalmente que não estão sujeitos ao regime da Lei
nº 5.194/66 os cargos públicos da administração pública em geral cujo
provimento não seja exclusivo para profissionais de engenharia e da agronomia.
Fonte: Assessoria de Imprensa da Procuradoria da República
no Distrito Federal