BSPF - 14/11/2017
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou na Justiça que
os servidores públicos federais devem devolver qualquer quantia recebida a mais
nos salários por causa de eventuais erros técnicos no processamento da folha.
O caso em julgamento envolvia um servidor da área da Saúde
que recebeu a mais, em agosto de 2012, por um erro operacional na atualização
da gratificação a que ele tinha direito por parte do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG).
Quando a devolução do valor foi cobrada administrativamente,
o servidor ajuizou uma ação na Justiça para não precisar ressarcir a quantia e
chegou a obter decisão favorável na primeira instância alegando que recebeu o
valor a mais de boa-fé e que União não teria direito de descontar a quantia a
título de reposição.
Mas a AGU recorreu por meio da Procuradoria-Regional da
União da 1ª Região (PRU1). A unidade da AGU conseguiu reverter a decisão junto
ao Juizado Especial Federal do DF, demonstrando que o erro não decorreu de
interpretação equivocada da legislação, mas por problema técnico.
Os advogados da União ressaltaram que a regra geral é pela
obrigatoriedade da restituição e que o fato de o servidor ter recebido de
boa-fé ou por erro técnico “não pode servir de argumento para sustentar uma
situação que viola o interesse público”.
Enriquecimento sem causa
“O nosso ordenamento jurídico repele o enriquecimento sem
causa, razão porque pode a Administração, a qualquer tempo, proceder à revisão
de seus próprios atos, quando constatada ilegalidade, inexistindo direito
adquirido à percepção de vencimento em razão de erro, posto que sempre
passíveis de revisão, como o fito de se pagar o que efetivamente devido, de
acordo com a regra legal aplicável”, destacaram.
No recurso, os advogados da União ressaltaram ainda que o
servidor foi comunicado previamente que deveria devolver a diferença, no prazo
máximo de 30 dias, conforme determina o artigo 46 da Lei 8.112/90.
“A correção de atos eivados de ilegalidade não é apenas uma
prerrogativa da Administração, mas também um dever. Isso porque os valores
pagos indevidamente compõem o patrimônio público, que deve ser resguardado em
qualquer hipótese, sob pena de ofensa ao postulado da supremacia do interesse
público sobre o privado”, justificaram.
Ref.: Ação 0032846-02.2014.4.01.3400 – SJDF.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU