segunda-feira, 6 de novembro de 2017

Tempo de serviço às Forças Armadas conta para aposentadoria de servidor


Consultor Jurídico     -     06/11/2017




A 21ª Vara Federal do Distrito Federal reconheceu o direito de um servidor — cujo ingresso no serviço público se deu nas Forças Armadas — ter sua contribuição previdenciária incidente sobre a totalidade da base contributiva da remuneração, como ocorre com os que entraram para o setor público federal antes de fevereiro de 2013.

O servidor formulou pedido administrativo para anular o ato de reenquadramento previdenciário que o submeteu às novas regras de aposentadoria, que incluem a limitação ao teto contributivo sobre o valor máximo de benefício do Regime Geral da Previdência Social. No entanto, seu pedido havia sido negado ao argumento de que o servidor, na condição de militar, não seria beneficiário das regras constitucionais de transição do regime previdenciário.

Segundo a sentença, o tempo em que o servidor prestou serviços às Forças Armadas, anterior à instituição do regime de previdência complementar, deve ser considerado como de serviço público federal. Por esse motivo a nova sistemática previdenciária não pode ser aplicada ao caso dele.

Segundo Rudi Cassel, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, somente os novos servidores públicos, que ingressaram a partir de fevereiro de 2013, e aqueles que manifestem expressamente a adesão ao novo regime, ficam sujeitos a um limite nas suas contribuições sociais para a previdência, ou seja, o teto do RGPS.

O advogado acrescenta que quem fez essa opção pode, facultativamente, fazer recolhimentos complementares para as entidades fechadas de previdência complementar.

MS 1009600-23.2015.4.01.3400


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