Consultor Jurídico
- 06/11/2017
A 21ª Vara Federal do Distrito Federal reconheceu o direito
de um servidor — cujo ingresso no serviço público se deu nas Forças Armadas —
ter sua contribuição previdenciária incidente sobre a totalidade da base
contributiva da remuneração, como ocorre com os que entraram para o setor
público federal antes de fevereiro de 2013.
O servidor formulou pedido administrativo para anular o ato
de reenquadramento previdenciário que o submeteu às novas regras de
aposentadoria, que incluem a limitação ao teto contributivo sobre o valor
máximo de benefício do Regime Geral da Previdência Social. No entanto, seu
pedido havia sido negado ao argumento de que o servidor, na condição de
militar, não seria beneficiário das regras constitucionais de transição do regime
previdenciário.
Segundo a sentença, o tempo em que o servidor prestou
serviços às Forças Armadas, anterior à instituição do regime de previdência
complementar, deve ser considerado como de serviço público federal. Por esse
motivo a nova sistemática previdenciária não pode ser aplicada ao caso dele.
Segundo Rudi Cassel, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues
Advogados, somente os novos servidores públicos, que ingressaram a partir de
fevereiro de 2013, e aqueles que manifestem expressamente a adesão ao novo
regime, ficam sujeitos a um limite nas suas contribuições sociais para a
previdência, ou seja, o teto do RGPS.
O advogado acrescenta que quem fez essa opção pode,
facultativamente, fazer recolhimentos complementares para as entidades fechadas
de previdência complementar.
MS 1009600-23.2015.4.01.3400