BSPF - 15/12/2017
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a tese de que a opção pela redução de
jornadas de trabalho de servidores no cargo de assistente social deve ser
acompanhada de redução salarial.
A defesa foi feita no âmbito de pedido de diversos
servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que ocupam o cargo de
assistentes sociais. O pleito alegava que, como a Lei nº 12.317/10 reduziu a
jornada de trabalho do assistente social para 30 horas semanais sem redução de
salário, os servidores teriam direito à adequação sem alteração nos
vencimentos. O pedido, contudo, foi julgado improcedente, levando os autores a
apelarem ao TRF1.
Diante do recurso, a AGU apontou que a lei em questão é
voltada somente aos assistentes sociais que operam na iniciativa privada,
conforme o artigo 2º da própria norma, e a aplicação de normas da Consolidação
das Leis de Trabalho (CLT) a servidores públicos, regulamentados pelo regime
estatutário, geraria violação direta à norma constitucional.
A Advocacia-Geral esclareceu que a jornada de trabalho
cabível aos servidores públicos com cargo de assistente social é aquela própria
do funcionalismo em geral, prevista na Lei nº 8.112/1990, de 40 horas semanais.
Os procuradores federais demonstraram que a Súmula 339 do
STF estabelece que não cabe ao Poder Judiciário conceder aumento a servidores
públicos, o que ocorreria caso fosse assegurado o direito de trabalhar por 30
horas com remuneração de 40 horas semanais.
Diante dos argumentos e dos precedentes estabelecidos pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e demais tribunais regionais federais, a 2ª
Turma do TRF1 acolheu os argumentos da AGU e negou provimento à apelação.
Atuaram no caso a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região
(PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Universidade Federal do Triângulo
Mineiro (PF/UFTM), unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref.: Acórdão 0003470-94.2012.4.01.3802/MG – TRF1
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU