Consultor Jurídico
- 27/02/2018
A greve dos auditores fiscais da Receita Federal, mesmo que
seja uma manifestação visando à garantia dos direitos sociais dos
trabalhadores, não pode interromper a prestação dos serviços públicos. Esse foi
o entendimento do juiz Fábio Rubem David Müzel, da 4ª Vara Federal de Guarulhos
(SP), ao determinar que a Receita dê continuidade a um despacho aduaneiro.
A empresa registrou a declaração de importação no dia 1º de
fevereiro. Porém, devido a greve dos auditores fiscais da Receita Federal, o
despacho aduaneiro não teve prosseguimento. Com isso, a empresa, representada
pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, ingressou com mandado de segurança
pedindo que fosse determinada a conclusão da importação no prazo de 24 horas e
a liberação das mercadorias.
Ao julgar o pedido, o juiz Fábio Müzel explicou que há no
caso um confronto entre o direito de greve e o direito da empresa. Assim, disse
que é necessária uma solução que não prejudique nenhuma das partes.
Ao reconhecer a legitimidade do direito de greve, o juiz
concluiu que esta não pode interromper a prestação dos serviços públicos.
"Nesse passo, a continuidade do serviço público é princípio que deve ser
observado, sobretudo porque a paralisação, em casos como o presente, pode
ocasionar danos imensuráveis aos particulares e à sociedade como um todo",
complementou. Assim, determinou que a Receita Federal dê continuidade aos
despachos em prazo razoável.
No caso da empresa autora do mandado de segurança, o juiz
determinou que o órgão público dê andamento ao despacho aduaneiro no prazo de
até cinco dias úteis, a contar do recebimento da intimação.
MS 5000773-81.2018.4.03.6119