BSPF - 25/02/2018
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua
jurisprudência dominante no sentido de que o marco inicial para o pagamento
diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos
é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do
primeiro ciclo. Também foi reafirmada jurisprudência assegurando que a redução
do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não
configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. A decisão
ocorreu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1052570, de relatoria do
ministro Alexandre de Moraes, que teve repercussão geral reconhecida e mérito
julgado no Plenário Virtual.
No caso dos autos, uma servidora inativa, que ocupou o cargo
de auxiliar de enfermagem, do quadro do Ministério da Saúde, ajuizou ação
contra redução no valor da Gratificação de Desempenho da Carreira da
Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST). Na ação, ela relata que, embora a
parcela tenha sido delineada para ser concedida pro labore faciendo, ou seja,
em função do exercício e graduada de acordo com o desempenho dos servidores e
da instituição, a partir da equiparação inicial entre ativos e inativos, a redução
seria inconstitucional. A sentença acolheu em parte o pedido, entendendo
unicamente que, até a homologação do primeiro ciclo de avaliações individuais,
a servidora inativa fazia jus à GDPST no mesmo patamar devido aos ativos, mas,
após esse marco, o pagamento diferenciado é legítimo, sem ofensa ao princípio
da irredutibilidade de vencimentos. A Segunda Turma Recursal de Juizado
Especial Federal deu parcial provimento a recurso da servidora apenas para
fixar que o termo final da equiparação é o encerramento do ciclo de avaliação
dos servidores em atividade.
No recurso ao STF, a servidora alegou violação ao princípio
da igualdade, em razão do pagamento diferenciado da GDPST a ativos e inativos,
e violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, ao consentir a
redução do pagamento da gratificação após o encerramento do ciclo de avaliação
dos servidores em atividade.
Relator
Em manifestação ao Plenário Virtual, o ministro Alexandre de
Moraes observa que a realização das avaliações torna a gratificação, de fato,
pro labore faciendo, ou seja, paga em razão do exercício da função. Segundo
ele, o recurso exige que o STF analise duas questões: qual o exato instante em
que a gratificação deixa de ter caráter genérico e se a revisão, para menor, do
valor pago aos inativos ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
O relator destacou que, para ambos os tópicos, a
jurisprudência do STF, embora em análise de recursos relativos a gratificações
específicas, tem entendimento uniforme. Quanto ao termo final da equiparação, o
entendimento é de que ele se encerra com a conclusão do primeiro ciclo de
avaliações, não sendo permitido à administração pública retroagir os efeitos
financeiros. Em relação à redução de vencimentos, prevalece a tese de que, após
o primeiro ciclo de avaliações, a gratificação perde seu caráter genérico,
sendo devida em razão do desempenho e, por este motivo não representa ofensa ao
princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Por maioria, o Tribunal reconheceu a repercussão geral da
matéria, vencido o ministro Edson Fachin. No mérito, também por maioria, foi
reafirmada a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros
Marco Aurélio e Edson Fachin.
Foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral:
1 – O termo inicial do pagamento diferenciado das
gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da
homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.
2 – A redução, após a homologação do resultado das
avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e
pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de
vencimentos.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF