BSPF - 21/03/2018
A 1ª Turma do TRF 1ª Região determinou o retorno dos autos
da ação à primeira instância para que seja finalizado procedimento
administrativo em que se oportunize à parte autora o contraditório e a ampla
defesa. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, no
qual o autor, servidor público, requereu o restabelecimento de sua
aposentadoria com a declaração da inexigibilidade de cumprimento do Acórdão do
Tribunal de Contas da União (TCU).
Em suas razões recursais, o servidor alegou que a
Administração declarou ilegal o ato de sua aposentadoria, ocorrida em
20/11/1997, sem que lhe fosse concedida oportunidade de produção de provas,
apresentação de defesa, alegações finais e recurso administrativo. Os
argumentos foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Ângela Catão.
“A Administração Pública está, pois, obrigada a ouvir e
oportunizar contraditório, defesa e processo legal quando revisa ato
administrativo. Não agindo dentro dos critérios legais, a revisão perpetrada é
nula com relação aos administrados, devendo a Administração restituir os
valores indevidamente supridos ou reduzidos”, elucidou a magistrada.
A relatora ainda destacou que aposentadoria do autor, datada
de 1997, foi revisada em 2009, ou seja, 12 anos depois o que, segundo
jurisprudência dos tribunais, “obrigaria a Administração a facultar ao autor o
contraditório e a ampla defesa. Assim, o ato impugnado afigura-se ilegal,
devendo ser retificada a sentença recorrida”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0002047-31.2010.4.01.3815/MG
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1