Consultor Jurídico
- 26/03/2018
É ilícito recusar carteiras funcionais de servidores do
Judiciário da União como meio de identificação. Com esse entendimento, a 3ª
Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal determinou que um banco
aceite esse tipo de documento e ainda indenize em R$ 10 mil um homem que teve
dificuldades para ser atendido.
O caso envolve um servidor com deficiência visual que, por
não conseguir utilizar os serviços online nem o caixa eletrônico, dirigiu-se a
um caixa convencional para solicitar serviços. Ao apresentar sua carteira
funcional, o atendente alegou que, por norma interna do banco, ela não seria
aceita como documento de identidade.
O cliente negou-se a sair do guichê até conseguir o
atendimento. Um dos gerentes, então, ligou para o chefe do servidor para
confirmar a identidade. O autor conseguiu fazer as operações que precisava, mas
foi advertido de que o documento não seria aceito em novas ocasiões.
Ele ajuizou ação alegando ter sofrido danos morais e também
solicitando ampla aceitação da carteira funcional, enquanto a defesa do banco
definiu o ato como mero aborrecimento.
Para a 24ª Vara Cível de Brasília, o direito de apresentar
documento dos servidores está assegurado no artigo 4º da Lei 12.774/2012.
Conforme a norma, “as carteiras de identidade funcional emitidas pelos órgãos
do Poder Judiciário da União têm fé pública em todo o território nacional”.
Consulta ao chefe
O juiz Felipe da Fonsêca Gomes não viu problema, em si, na
recusa inicial do documento, por entender que adotar procedimentos equivocados
não provocou consequências graves. Segundo ele, porém, a ré extrapolou o limite
do aceitou ao ligar para o superior do cliente, levando ao conhecimento dele
fatos da esfera pessoal do servidor.
“A vida privada do servidor, desde que não implique violação
às normas do estatuto ao qual está vinculado, não diz respeito à autoridade que
lhe dirige os trabalhos. Logo, a conduta do gerente do banco afigurou-se
deveras invasiva, expondo o requerente perante seu superior hierárquico, por
fato estranho ao exercício de suas funções. Ante tal contexto, entendo
inequívoco o abalo moral sofrido pelo requerente”, diz a sentença.
A instituição recorreu, mas o TJ-DF manteve o entendimento.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Processo: 2016.01.1.070587-7