BSPF - 20/03/2018
Embora seja obrigatório esperar 24 meses antes de contratar
novamente um servidor em caráter temporário, a regra só é válida quando ele
volta a atuar no mesmo órgão, pois não existe impedimento no caso de
contratação por órgão distinto.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região determinou a nomeação de um servidor pelo Ministério da
Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações. A pasta havia negado a assinatura
do contrato porque ele manteve recentemente vínculo temporário com o Ministério
das Cidades.
O autor entrou com mandado de segurança, e o juízo de
primeira instância reconheceu o direito dele de assumir o cargo, já que foi
aprovado para trabalhar em órgão público distinto do contrato temporário anterior,
não afrontando, assim, o disposto na Lei 8.745/93.
A União recorreu alegando que o caso em questão configura,
justamente, afronta à citada norma. Para a relatora, juíza federal convocada
Hind Ghassan Kayath, o argumento é equivocado, pois a lei só proíbe
expressamente a renovação de contrato.
Assim, segundo a relatora, a vedação da norma em vigor não
incide quando se tratar de instituições contratantes distintas, porque, em tal
hipótese, não se verifica a renovação. A decisão foi unânime. Com informações
da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Fonte: Consultor Jurídico