BSPF - 20/03/2018
A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça
Federal, a liberação de quase R$ 500 mil em indenização a servidor da
Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). O pagamento foi suspenso
após apresentação de recurso que destacou, com base em decisão anterior do
Supremo Tribunal Federal (STF), não ser cabível o pagamento no caso de nomeação
tardia em cargo público.
O autor da ação pretendia receber o valor sob a alegação de
que, aprovado em concurso, sua nomeação ocorreu somente por força de ordem
judicial. Caberia então, segundo ele, o ressarcimento retroativo por vantagens
relativas ao cargo não usufruídas por causa do atraso na nomeação.
Inicialmente, o pedido foi deferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional da 4ª
Região (TRF4), mas a AGU recorreu.
Em defesa da UFRGS, a Procuradoria-Regional Federal da 4ª
Região requereu a suspensão da execução do depósito na conta do servidor. De
acordo com a unidade da AGU, o bloqueio seria necessário por risco de dano de
difícil reversão para a Fazenda Pública.
Os procuradores federais lembraram que o STF já havia
pacificado a matéria no julgamento do Recurso Extraordinário 724.347, em 2015,
no sentido de descabimento da indenização, com exceção apenas na ocorrência de
“arbitrariedade flagrante” que impeça a nomeação – o que não era a hipótese no
caso. O entendimento da Corte Suprema foi consolidado em repercussão geral,
devendo ser observado, portanto, no julgamento de outros processos semelhantes.
Acolhendo os argumentos da AGU, o vice-presidente do TRF4,
Maria de Fátima Freitas Labarrère, atribuiu efeito suspensivo aos recursos
especial e extraordinário da UFRGS e suspendeu a decisão que havia indeferido a
indenização por posse tardia em concurso público.
A PRF4 é unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da
AGU.
Ref.: processo nº 5008981-51.2018.4.04.0000/RS – TRF4.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU